Lei nº 2.747 de 03/09/2002
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2002
Revoga o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002; modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
Parágrafo único. As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1º a 30 de abril de 2.002, observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica aberta a opção de que trata o artigo 6º, da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P & D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.
Art. 3º O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002:
"Art. 13. ................................................................
§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal"
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do art. 3º, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico