Lei nº 2772 DE 25/08/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 1997

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 8458 DE 08/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

DECRETA :

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8458 DE 08/07/2019):

Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos de creches, pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada em mochilas, pastas e similares, não poderá ultrapassar:

I - 5% (cinco por cento) do peso da criança de creches e do pré-escolar;

II - 10% (dez por cento) do peso da criança do ensino fundamental e do ensino médio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:

I - 5% do peso da criança do pré-escolar;

II - 10% do peso do aluno do 1º grau.

Art. 2º - Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.

Art. 3º - O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.

§ 1º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.

§ 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.

Art. 4º - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta Lei implicará a atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora:

I - advertência;

II - multa de 3 (três) UFERJs por aluno com excesso de material escolar.

Art. 5º - E obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

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