Lei nº 2773 DE 26/10/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 out 2022
Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva - UTI, no âmbito do Estado do Amapá, adultas, neonatais e pediátricas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As emergências, Unidades de Terapia Intensiva - UTI, e as Unidades Intermediárias - UI - adultas, neonatais e pediátricas das unidades hospitalares da rede estadual ficam obrigadas a manter em seus quadros a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada dez leitos ou fração de leito nas UTIs e no mínimo um fisioterapeuta para quinze leitos ou fração de leito nas UIs, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas.
Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um pré-requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs durante o horário em que estiverem escalados para atuação:
I - apresentar título de especialista em fisioterapia terapia intensiva adulta, neonatal e pediátrica, que se dará à exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e outorgado pelo Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional); ou comprovação de dez anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau três;
II - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulta, neonatal e pediátrica ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência, ou comprovação de três anos ou mais de experiência em unidades de terapia intensiva e/ou demais especialidades para os plantonistas de unidades de grau três ou para o cargo de coordenador de unidades com grau dois e unidades intermediárias;
III - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulta, neonatal e pediátrica ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência ou comprovação de três anos ou mais para plantonistas de emergências, unidades de grau dois e as unidades intermediárias.
Art. 3º O Poder Público terá cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas regras.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador