Lei nº 2.777 de 28/12/1989
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1989
Altera dispositivos da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - .....................................................................................................
I - ..............................................................................................................
III - ...
a) ... ...........................................................................
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do "caput" do art. 3º desta Lei;
d) ...
IV - ...
§ 1º - ....................................................................................................................
§ 16. - ..."
"Art. 24 - Na saída de mercadorias para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."
"Art. 29 - Na hipótese do inciso II, do artigo 77 desta Lei, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro não for fixado pela legislação."
"Art. 44 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo próprio Estado ou outra Unidade da Federação."
"Art. 56 - ...
I - ...............................................................................................................
IV - quando a mercadoria adquirida parecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto."
"Art. 88 - ...
I - ..................................................................................................................
III - ...
Parágrafo único. ...
I -............................................................................................................................
V - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
VI - ...
VII - ..."
"Art. 101 - ...
I - ...........................................................................................................................
III - o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, à época da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido."
"Art. 103 - ...
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 64 desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração."
Art. 2º Até 31 de março de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento), estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, e nos incisos III e V do "caput" bem como nos incisos I, II e IV do § 4º, do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, fica alterada para 18% (dezoito por cento).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao seu art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 198 168º da Independência e 101º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ SIZINO DA ROCHA
Secretário de Estado de Governo