Lei nº 2778 DE 22/11/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 nov 2013
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFATO, e adota outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 3611 DE 18/12/2019):
O Governador do Estado do Tocantins :
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos:
I - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE;
II - a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins - TCFATO.
Art. 2º O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas naturais e jurídicas que se dediquem a atividades:
I - potencialmente poluidoras;
II - de extração, produção, transporte e comercialização de:
a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
b) produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo Único a esta Lei.
§ 2º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
§ 3º O prazo para o CTE das pessoas naturais e jurídicas é de:
I - noventa dias, a partir da vigência desta Lei, para aquelas em atividade no Estado;
II - sessenta dias para aquelas que iniciarem suas atividades ao longo da vigência desta Lei.
§ 4º A ausência do CTE das pessoas naturais e jurídicas exercentes das atividades de que trata este artigo implica em multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS:
I - gerir o CTE;
II - definir os procedimentos para o CTE;
III - manter atualizado o SINIMA;
IV - promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.
Art. 4º A TCFATO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. A TCFATO está inserida no valor total da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei Federal 6.938/1981.
Art. 5º Contribuinte da TCFATO é o que exerce as atividades constantes do Anexo Único a esta Lei e do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/1981.
Art. 6º Incumbe ao contribuinte da TCFATO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo defi nido pelo NATURATINS.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, § 2º, da Lei Federal 6.938/1981.
Art. 7º A TCFATO não recolhida, nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 17-G, é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/1981.
Art. 8º Os recursos arrecadados por intermédio da TCFATO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS.
Art. 9º O crédito de compensação pode ser destinado ao respectivo município até o limite de 40% do valor devido a título de TCFATO, relativamente ao mesmo ano.
Parágrafo único. Faz jus ao crédito de que trata este artigo os municípios que disponham de órgão de meio ambiente e sistema de gestão ambiental, homologados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e na conformidade de convênio celebrado com o NATURATINS.
Art. 10. Não constitui crédito para compensação da TCFATO:
I - taxa de licenciamento;
II - preço público de venda de produtos;
III - valor outro a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
À LEI N º 2.778, de 22 de novembro de 2013.
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do NATURATINS
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
08 | Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
10 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
13 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
14 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
15 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
17 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
19 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno | |
20 | Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |