Lei nº 2781 DE 10/11/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 nov 2022
Institui a Carteira de Identificação e assegura o direito à gratuidade no transporte público estadual para pessoas com transtornos falciformes no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com doença falciforme, a ser expedida para pessoas com doença falciforme no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A pessoa com doença falciforme ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento acompanhado de laudos e exames emitidos por profissionais médicos que atestem a doença, contendo o CID respectivo da doença (CID 10 - D57: transtornos falciformes).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei e adotar as providências necessárias para expedir a carteira de identificação das pessoas com doença falciforme.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador