Lei nº 2782 DE 18/11/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2022
Determina a disponibilização de cadeira de rodas nas unidades de ensino na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, nas unidades da rede de ensino, a disponibilização de, pelo menos uma cadeira de rodas.
Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador