Lei nº 2783 DE 19/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Autoriza a concessão de crédito presumido e crédito outorgado nas hipóteses em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido aos contribuintes que: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a estabelecimentos que:

(Revogado pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019):

I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

(Revogado pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019):

II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação;

(Revogado pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019):

III - não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola;

IV - comprovem que possuem, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifiquem como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.229, de 04.07.2006, DOE MS de 05.07.2006).
  "IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas, com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas."

§ 1º-A. A autorização de que trata o caput deste artigo estende-se às operações interestaduais com farelo de soja, no percentual de até 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5284 DE 07/12/2018).

§ 1º-B. No caso de contribuintes que realizem operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação, mediante a utilização do regime especial previsto no Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, o crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido em relação às operações que superem as operações tributadas objeto do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do mencionado Decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019).

§ 2º No caso de estabelecimento industrial, o crédito presumido de que trata este artigo não pode ser concedido em relação a produtos agrícolas nele utilizados pelo contribuinte em processo de industrialização do qual resulte produtos cujas operações estejam abrangidas por incentivo ou por benefício fiscal obtido mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MSINDÚSTRIA). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5329 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo a que se refere o inciso I do § 1º em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 4285 DE 14/12/2012):

§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, pode ser concedido também:

(Revogado pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017):

I - crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado;

(Revogado pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017):

II - quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no inciso I deste parágrafo, crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, no qual, observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos para a sua utilização pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei pode ser condicionada à apresentação de garantia objetivando assegurar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4º do seu art. 1º desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle