Lei nº 2.784 de 19/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Altera disposições da Lei nº 1.747, de 15 de maio de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.747, de 15 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 10. Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal (FAAF), de natureza contábil, com gestão vinculada à Secretaria de Estado de Receita e Controle, com a finalidade de destinar recursos para o saneamento das finanças públicas do Estado, quanto ao pagamento da dívida.

§ 1º Constituem recursos do FAAF, além das dotações orçamentárias específicas e dos créditos especiais abertos para cumprir a sua finalidade institucional:

I - o produto financeiro oriundo de empréstimos realizados com instituições financeiras públicas federais;

II - as receitas a ele especificamente destinadas, provenientes da alienação de bens e direitos de propriedade estatal;

III - os valores efetivamente depositados em seu favor, observadas as regras dos §§ 2º, 3º e 6º;

IV - outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º No caso do inciso III do parágrafo anterior, as importâncias destinadas ao FAAF poderão ser deduzidas de valores devidos ao erário estadual, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observadas as seguintes prescrições:

I - os valores serão depositados diretamente na conta do FAAF e classificadas como receitas de capital: "2430.02.01 - Receitas Provenientes da Lei nº 1.747, de 1997";

II - a execução das despesas será feita por meio de fonte específica: "60 - Receitas do FAAF";

III - em sendo o caso de deduções ou compensações tributárias, serão repassados aos Municípios, aos Poderes, à Educação e à Saúde, rigorosamente, as importâncias correspondentes à aplicação de seus respectivos índices de participação nas receitas públicas.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle disciplinar e operacionalizar:

I - os segmentos econômicos aptos a destinar recursos ao FAAF, bem como os quantitativos periódicos ou globais de valores que poderão ser a ele destinados;

II - os controles necessários para a arrecadação, os dispêndios e a contabilização dos recursos financeiros;

III - a utilização dos recursos financeiros oriundos do excesso periódico de arrecadação, observados o cumprimento de metas preestabelecidas e a regra do parágrafo seguinte;

IV - outras matérias direta ou indiretamente pertinentes ao FAAF.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 3º, o excesso de arrecadação corresponde à diferença positiva apurada entre a receita efetiva de determinado mês do exercício financeiro corrente e aquela equivalente ao duodécimo orçamentário do correspondente mês do exercício financeiro imediatamente anterior.

§ 5º Caberá ao gestor do FAAF determinar ou realizar as adequações orçamentárias necessárias à implementação das regras deste artigo e do artigo seguinte.

§ 6º A destinação de recursos ao FAAF, nos termos do disposto no § 2º, não poderá exceder ao percentual estabelecido na Emenda nº 27, de 21 de março de 2000, à Constituição Federal.(NR)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial no Orçamento Anual do exercício de 2004, limitado ao montante destinado ao pagamento da Dívida Pública, bem como a incluir no referido instrumento as receitas e despesas oriundas da aplicação do disposto no art. 10;

II - expedir a regulação complementar ou suplementar necessária à operacionalização das prescrições ora instituídas, podendo, especialmente, delegar essa atribuição à Secretaria de Estado de Receita e Controle.". (NR)

Art. 2º As disposições dos arts. 10 e 11 da Lei nº 1.747, de 1997, alteradas por esta Lei, não prejudicarão a aplicação dos recursos destinados às áreas da educação e da saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle