Lei nº 2.786 de 21/05/1956
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1956
Altera a lei sôbre desapropriação por utilidade pública
Art. 1º. Fica revogado o Decreto-Lei nº 9.811, de 09 de setembro de 1946.
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 15 do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"Art. 15............................................
§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàriamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º. A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º. Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória."
Art. 3º. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."
Art. 4º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 27 do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
"Art. 27. .........................................
§ 1º. A sentença que fixar o valor da indenização, quando êste fôr superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sôbre o valor da diferença.
§ 2º. A transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário."
Art. 5º. O artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.365, de 12 de junho de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro."
Art. 6º. O parágrafo único do artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passará a constituir o § 1º, acrescentando-se-lhe um parágrafo:
"Art. 33. .........................................
§ 2º. O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no artigo 15, observado o processo estabelecido no artigo 34."
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicável aos processos em curso.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.