Lei nº 2801 DE 13/06/2024

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 18 jun 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres deverão manter, à disposição de seus consumidores, relação de preços dos produtos que são vendidos em cardápio no formato impresso, em papel, plastificado ou não.

§ 1º Os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code, a fim de que o consumidor possa optar entre os tipos de cardápio presentes.

§ 2º O cardápio na modalidade digital ou QR Code não substituem o cardápio no formato impresso.

§ 3º Os estabelecimentos não poderão repassar os custos de impressão do cardápio aos consumidores.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; e

III - aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 13 de Junho de 2024.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ