Lei nº 2.806 de 04/07/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 jul 2003
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2.001, desde que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;
II - não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.811, de 14.07.2003, DOE AM de 14.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - não se encontre em litígio judicial com o Estado."
Parágrafo único.Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá se beneficiar desta Lei, desde que desista formalmente da ação.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido:
I - na condição de substituto tributário;
II - por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.811, de 14.07.2003, DOE AM de 14.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - por diferencial de alíquota interestadual;"
III - pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
IV - em decorrência de apuração e declaração obrigatórias;
V - em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadorias;
VI - como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em qualquer instância judicial;
VII - como resultado de confissão e parcelamento;
VIII - pelo estorno do imposto em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2003.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda