Lei nº 2.812 de 17/07/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 jul 2003
Institui o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, com os objetivos de:
I - estabelecer normas de prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
II - proteger a vida dos ocupantes de edificações e áreas de risco, em situações de incêndio e pânico;
III - proporcionar meios e condições de acesso para controle e extinção de incêndios;
IV - fixar as regras para a realização do serviço de perícia de incêndio.
Art. 2º Na forma do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, do art. 116, II, e suas alíneas, da Constituição Estadual, e do disposto na presente Lei, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM:
I - a elaboração, a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:I - a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;
II - o estudo, a análise e o planejamento de ações visando à modernização e o aperfeiçoamento do Sistema de Segurança;
III - a realização do serviço de perícia de incêndio em todo o Estado do Amazonas.
§ 1º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização, complementares à ABNT, serão definidas na regulamentação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização serão definidas na regulamentação desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela elaboração dos projetos e a respectiva execução dos sistemas de combate a incêndio, devidamente registrados em Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou em Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, em caráter específico e privativo, é dos profissionais e empresas habilitados no Sistema CONFEA-CREA ou no Sistema CAU/BR, obedecidas as recomendações técnicas da ABNT e regulamentações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compete a realização de vistoria dos serviços realizados para a comprovação da conformidade do projeto com as normas relativas à matéria, e para a comprovação da execução dos serviços de acordo com o projeto elaborado e a conseqüente emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 4º VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 5º No momento da solicitação da vistoria para emissão da respectiva Certidão de AVCB, o interessado entregará ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no mínimo, duas vias de projetos com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, de autoria e execução, ficando uma via nos arquivos da instituição, devendo a outra ser devolvida ao interessado juntamente com a Certidão de Vistoria solicitada, após os procedimentos necessários para as devidas verificações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 6º As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização existentes, deverão ser revisadas para atendimento desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 7º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB terá validade mínima de 02 (dois) anos para os imóveis que permaneçam com as mesmas características e usos quando da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Art. 3º As normas de segurança referentes às edificações e áreas de risco de que tratam esta Lei devem ser observadas nas hipóteses de:
I - construção e reforma do imóvel;
II - mudança da ocupação ou do uso da propriedade;
III - ampliação da área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes antes da vigência desta Lei.
§ 1º Consideram-se como existentes as edificações já construídas ou cujo pedido de aprovação da planta tenha sido protocolizado no CBMAM antes da vigência desta Lei, com ou sem aprovação do projeto de proteção, bem como aquelas com projetos de proteção aprovados no CBMAM, sem vistoria final, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 2º Estão excluídas das exigências desta Lei:
I - as residências exclusivamente unifamiliares, ainda que localizadas no pavimento superior de ocupação mista, desde que esta possua até dois pavimentos, com acessos independentes;
II - as edificações residenciais geminadas, com acesso independentes, desde que sejam isoladas entre si por paredes corta-fogo.
§ 3º Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a fiscalizar os sistemas e projetos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 3º Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a se pronunciar nos processos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo.
(Revogado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015):
§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior também se aplica à vistoria para a concessão de habite-se e de alvará de funcionamento.
Art. 4º A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, das disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º Constituem infrações:
I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, seja por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;
III - utilizar os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para quaisquer outros fins diversos da normalidade;
IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;
V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAM;
VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não certificados pelo INMETRO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAM;
VII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;
VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o previsto em projeto de profissional devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA e CAU/BR (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAM.
Art. 6º A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior, após a devida notificação, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de equipamentos e produtos;
III - embargo;
IV - interdição.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7º Detectada qualquer das infrações previstas no art. 5º desta Lei, será o proprietário, ocupante ou responsável pelo imóvel notificado para que corrija as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado.
§ 1º O prazo para correção das irregularidades será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido mediante prova de motivo justificável.
§ 2º Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador fará a autuação sumária.
(Revogado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015):
Art. 8º Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 5º, serão impostas multas para as seguintes hipóteses:
I - descumprimento do termo de notificação;
II - desacato ao agente fiscalizador;
III - descumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 9º O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
Art. 10. As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência na mesma irregularidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.
Art. 11. Passados trinta dias da imposição da multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador aplicará as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 6º desta Lei, conforme o caso.
Art. 12. As obras de construção que utilizem, nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pela normatização vigente, serão embargadas, concedidos aos responsáveis o prazo de trinta dias para sanar as falhas verificadas.
Art. 13. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será autorizado o seu reinício num prazo máximo de três dias.
Art. 14. A comercialização de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feito por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A comercialização de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feita por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.
§ 1º A apreensão será registrada em auto, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - nome do proprietário, quando identificado;
II - local, data e hora da apreensão;
III - endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;
IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;
V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.
§ 2º A devolução dos equipamentos será permitida mediante:
I - comprovação da propriedade;
II - pagamento das despesas relativas à apreensão e ao seu depósito.
III - comprovação de que os materiais e equipamentos são certificados por organismo competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
§ 3º A relação de materiais e equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez; no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Os materiais ou equipamentos apreendidos e conduzidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados e incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
§ 6º Os materiais e equipamentos que não comprovarem a devida certificação serão inutilizados e destinados à disposição adequada, preferencialmente a processo de reciclagem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4207 DE 28/07/2015).
Art. 15. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei será feito através de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.
Art. 16. O procedimento administrativo sancionatório previsto nesta Lei observará as disposições da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, no que não for regulado de maneira contrária.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, visando aos objetivos de segurança e prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 18. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do regulamento constarão as definições técnicas, as exigências e os procedimentos necessários à concessão do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como o detalhamento do procedimento sancionatório previsto nesta Lei, inclusive quanto aos valores das multas.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.