Lei nº 2.815 de 22/07/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 jul 2003
Modifica dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 22, o § 4º do artigo 23, os artigos 26 e 27, o inciso I do artigo 28 e o § 1º do artigo 29 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, alterados pela Lei nº 2.629, de 29 de dezembro de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 ( cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais)."
"Art. 23. ...................................................................
§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido."
"Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário."
"Art. 27. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
I - SETOR PÚBLICO:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
II - INICIATIVA PRIVADA
a) Federação da Agricultura do Estado Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e) Associação Comercial do Amazonas;
f) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas."
"Art. 28. ...................................................................
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros e benefícios de adimplências e demais condições operacionais;"
"Art. 29. ...................................................................
§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
Art 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2.003.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda