Lei nº 2820 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins :
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins com a finalidade de:
I - promover:
a) a oferta de trabalho e emprego por meio do fomento às atividades de turismo sustentável;
b) a divulgação, nacional e internacional, das potencialidades turísticas do Estado;
c) o desenvolvimento dos potenciais turísticos, com sustentabilidade, em todas as regiões do Estado;
d) o intercâmbio em matéria de turismo com entidades congêneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
II - organizar os diversos segmentos turísticos, estabelecendo padrões e normas de qualidade;
III - propiciar aos diversos grupos sociais o acesso ao turismo sustentável praticado no Estado;
IV - ampliar os fluxos ecoturísticos;
V - organizar o calendário de eventos turísticos do Estado;
VI - apoiar a realização de eventos locais, nacionais, internacionais e estrangeiros em matéria de turismo;
VII - realizar o inventário do patrimônio turístico estadual;
VIII - promover a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação da mão de obra utilizada nas atividades turísticas;
IX - viabilizar a ampliação e a diversificação das linhas de crédito para empreendimentos ecoturísticos;
X - propiciar condições para a competitividade dos empreendimentos ecoturísticos;
XI - estabelecer normas para a fiscalização das atividades turísticas;
XII - prevenir atividades turísticas irregulares, em especial, as que atentem contra os costumes e a dignidade das pessoas.
Art. 2º Compreendem a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins:
I - o Sistema Estadual de Turismo;
II - o Plano Estratégico de Turismo.
§ 1º O Sistema Estadual de Turismo tem por finalidade:
I - implantar o regime de cooperação com órgãos, entidades e associações representativas da atividade turística;
II - padronizar as atividades turísticas do Estado;
III - promover:
a) a implantação, a adequação e a modernização de infraestruturas turísticas do Estado;
b) o intercâmbio em matéria de turismo com entidades estaduais, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV - propor:
a) o tombamento e a desapropriação de bens de interesse turístico;
b) a criação de unidades de conservação;
V - implantar a sinalização turística informativa, educativa e restritiva.
§ 2º Cabe à Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR elaborar o Plano Estratégico de Turismo.
Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Turismo:
I - a Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR;
II - os órgãos regionais e municipais de Turismo;
III - o Fórum Estadual de Turismo - FOESTUR.
Art. 4º É instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo, destinado a financiar os projetos e as atividades de interesse do desenvolvimento do turismo sustentável.
§ 1º A gestão, o funcionamento e a operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo são de competência da Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR.
§ 2º Constituem receitas do Fundo:
I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II - incentivos e compensações fiscais do Estado;
III - subvenções, doações e auxílios disponibilizados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por qualquer entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira;
IV - parcerias e serviços prestados mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou tratado;
V - operações de crédito e aplicações bancárias;
VI - retorno de financiamentos mutuados.
§ 3º A gestão do Fundo é orientada pelas seguintes regras:
I - identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários, das despesas fixas e variáveis;
II - registro sistemático da receita e da despesa operacional, patrimonial e administrativa, em regime de caixa e competência;
III - desenvolvimento da prática subsidiária das normas e dos princípios contábeis vigentes.
Art. 5º Incumbe à Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR organizar, para efeito de concessão, os procedimentos sobre utilização de áreas internas das unidades de conservação para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 6º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil