Lei nº 2.829 de 03/10/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 out 2003
Modifica o art. 2º e os Anexos I e II da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2.001, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2.001, que "Dispõe sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso:
I - Oficiais:
a) Coronel
b) Tenente Coronel
c) Major
d) Capitão
e) 1º Tenente
f) 2º Tenente
II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial
b) Aluno Oficial 4
c) Aluno Oficial 3
d) Aluno Oficial 2
e) Aluno Oficial 1
III - Praças:
a) Subtenente
b) 1º Sargento
c) 2º Sargento
d) 3º Sargento
e) Cabo
f) Soldado 1
g) Soldado 2
h) Soldado 3
i) Aluno Soldado"
Art. 2º Os Anexos I e II a que se reportam o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2.001, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Os valores das Gratificações de Comando e Sub-Comando, destinadas aos titulares das funções especificadas no Anexo II desta Lei, corresponderão aos acréscimos percentuais por aumento de jornada estabelecidos para o respectivo posto, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 2.652/2.001 e seu regulamento, vedada sua percepção cumulativa com o referido acréscimo.
Parágrafo único. Ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as funções administrativas das Corporações, com expressa declaração daquelas consideradas como privativas de militares, assegurado aos titulares de funções privativas tratamento isonômico com os de igual posto no exercício de função de Comando ou Sub-Comando.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2.003.
ANEXO I - POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO (R$) GRATIFICAÇÃO DE TROPA (R$)Coronel 555,00 4.983,00
Tenente Coronel 530,00 4.481,00
Major 505,00 3.999,00
Capitão 480,00 3.375,00
1º Tenente 450,00 2.980,00
2º Tenente 440,00 2.530,00
Aspirante-a-Oficial 420,00 1.825,00
Aluno Oficial 4 370,00 1.810,00
Aluno Oficial 3 365,00 1.805,00
Aluno Oficial 2 360,00 1.800,00
Aluno Oficial 1 355,00 1.795,00
Subtenente 340,00 1.785,00
1º Sargento 320,00 1.520,00
2º Sargento 310,00 1.460,00
3º Sargento 300,00 1.390,00
Cabo 285,00 854,00
Soldado 1 275,00 676,00
Soldado 2 260,00 655,00
Soldado 3 250,00 630,00
Aluno Soldado 240,00 310,00
ANEXO II - GRATIFICAÇÕES DE COMANDO E SUB-COMANDO PARTE I POLÍCIA MILITAR UNIDADE OPERACIONAL FUNÇÕESComando de Policiamento da Capital
Comandante Subcomandante
Comando de Policiamento do Interior
Comando de Policiamento Especial
Comando de Batalhão
Comando do Regimento de Polícia Montada
Comando de Companhia Interativa Comunitária
Comando de Companhia Independente
Comando de Pelotão Independente
PARTE II CORPO DE BOMBEIROS MILITAR UNIDADE OPERACIONAL FUNÇÕESComando de Bombeiro da Capital
Comandante Subcomandante
Comando de Bombeiro do Interior
Comando de Batalhão
Comando de Companhia Independente
Comando de Pelotão Independente