Lei nº 2843 DE 09/01/2014
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 jan 2014
Dispõe sobre a produção, importação, exportação, distribuição, armazenamento, transporte interno, comércio, prestação de serviços, consumo, uso e devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As operações de agrotóxicos, consistentes na produção, na importação, na exportação, na distribuição, no armazenamento, no transporte interno, no comércio, na prestação de serviços, no consumo, no uso e na devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidas por esta lei e pela legislação federal pertinente, competindo ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF o exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. A importação e a exportação não se incluem nas operações de agrotóxicos de competência do Estado, exceto quanto ao registro das pessoas físicas e jurídicas que as exercem, nos termos do art. 3º desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, adotam-se as definições estabelecidas na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
REGISTRO DE OPERADORES DE AGROTÓXICOS
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que produzam, importem, exportem, distribuam, armazenem, transportem, comercializem ou prestem serviços envolvendo agrotóxicos, seus componentes e afins deverão requerer o seu registro junto ao IDAF, atendidas as exigências dos órgãos federais competentes das áreas de saúde, meio ambiente e agricultura.
§ 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades previstas no caput deste artigo são consideradas operadores de agrotóxicos para os efeitos desta lei.
§ 2º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE deverão se manifestar sobre os requerimentos de registro, sob pena de nulidade, devendo ser fundamentadas as manifestações pelo indeferimento.
§ 3º O deferimento do registro ensejará a expedição da Licença de Operador de Agrotóxico - LOAgro, com validade de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento dos interessados, dispensada a manifestação dos órgãos referidos no parágrafo anterior quando não houver modificação nos termos e condições em que deferida a licença anterior.
§ 4º Os operadores de agrotóxicos não poderão funcionar sem a efetiva assistência e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 5º Os operadores de agrotóxicos informarão ao IDAF, semestralmente, a quantidade de agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos, importados, exportados, distribuídos, armazenados e comercializados.
§ 6º O regulamento desta lei detalhará o procedimento de registro, observada a legislação federal pertinente.
Art. 4º A localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos destinados a desenvolver operações de agrotóxicos, seus componentes e afins depende de prévio licenciamento ambiental pelo IMAC.
CAPÍTULO III
CADASTRO DE OPERADORES DE AGROTÓXICOS
Art. 5º O IDAF implementará e manterá o Cadastro de Operadores de Agrotóxicos - COA, nos termos do regulamento desta lei.
Parágrafo único. O COA conterá a relação de todos os operadores de agrotóxicos, explicitando a situação de cada um perante o registro previsto no art. 3º desta lei, sem prejuízo de outras informações relevantes.
CAPÍTULO IV
CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS
Art. 6º O IDAF implementará e manterá o Cadastro de Produtos Agrotóxicos - CPA, nos termos do regulamento desta lei.
§ 1º São considerados produtos agrotóxicos todos os agrotóxicos, seus componentes e afins sujeitos ao registro de produto perante os órgãos federais competentes, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º A inscrição no CPA é condição para a realização de operações de agrotóxicos no Estado, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 3º A inscrição no CPA será requerida ao IDAF, devendo ser instruída com o comprovante do registro do produto perante os órgãos federais competentes, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 4º A inscrição no CPA deverá ser renovada anualmente, mediante requerimento, e poderá ser alterada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 5º O CPA será cancelado quando o registro do produto for cancelado no âmbito federal.
CAPÍTULO V
OPERAÇÕES DE AGROTÓXICOS
Art. 7º Os agrotóxicos, seus componentes e afins somente poderão ser vendidos diretamente aos usuários contra a apresentação do receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A receita agronômica deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias, ficando a primeira com o consumidor e a segunda com o comerciante, devendo o transporte do produto ser acompanhado de cópia de uma das vias da receita.
§ 2º O estabelecimento comercial deverá enviar mensalmente ao IDAF uma cópia das suas vias das receitas agronômicas.
§ 3º A receita agronômica deverá ser específica para cada cultura ou problema.
§ 4º Somente poderão ser prescritos produtos segundo as recomendações de uso do fabricante e, eventualmente, dos órgãos públicos competentes.
§ 5º O receituário agronômico deverá conter recomendações quanto aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador, aos primei ros socorros e às precauções de uso, ainda que não constem da bula, rótulo ou folheto do produto.
Art. 8º O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins e de suas embalagens vazias obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual específicas, bem como as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.
§ 1º A saída de agrotóxicos, seus componentes e afins para outros Estados dependem de autorização do IDAF, acompanhada do receituário agronômico.
§ 2º A entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins vindos de outros Estados dependem de autorização do órgão competente do Estado de origem, acompanhada do receituário agronômico.
Art. 9º O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação federal, estadual e municipal pertinentes, às
recomendações da bula, rótulo ou folheto e às instruções do fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produto.
Parágrafo único. Os operadores de agrotóxicos são obrigados a manter rigoroso controle do armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins para evitar danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 10. Os operadores e os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como as normas técnicas pertinentes, especialmente as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 11. Os operadores e os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão fornecer, gratuitamente, a seus trabalhadores treinamento e equipamentos de proteção aptos a evitar acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes de sua produção, manipulação, manuseio, preparo, aplicação ou outras formas de contato com essas substâncias.
Art. 12. É vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com esta lei, a legislação pertinente, as instruções da bula, rótulo ou folheto, as orientações do receituário agronômico ou as determinações dos órgãos públicos competentes.
Art. 13. Os equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins não poderão ser utilizados para a irrigação ou para quaisquer outros usos diversos.
Art. 14. É vedado o despejo de sobras, o abastecimento e a lavagem de equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins nas proximidades de rios, lagos e quaisquer outros mananciais de água.
Art. 15. A aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea respeitará a legislação federal pertinente e dependerá de prévia autorização do IDAF, ouvidos os demais órgãos estaduais competentes, mediante decisão fundamentada quanto à viabilidade técnica, sanitária e ambiental.
§ 1º Os usuários e os prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea deverão adotar técnicas para impedir a deriva dos produtos.
§ 2º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de áreas habitadas e de unidades de conservação, podendo essa distância ser aumentada ou diminuída em determinadas áreas, desde que a necessidade do aumento ou a possibilidade da diminuição seja ratificada por estudo técnico, sanitário e ambiental, ressalvada nesta última hipótese a distância mínima de um quilômetro.
§ 3º Não se aplica a restrição do parágrafo anterior às áreas de proteção ambiental e às reservas particulares do patrimônio natural, nas quais a pulverização área seguirá os respectivos planos de manejo ou, na falta desses, a legislação pertinente, ressalvada a distância mínima de um quilômetro das áreas habitadas.
Art. 16. Os prestadores de serviços e os usuários de agrotóxicos, seus componentes ou afins deverão manter à disposição do IDAF a guia de aplicação e o receituário agronômico.
Art. 17. É vedada a mistura de dois ou mais agrotóxicos, seus componentes e afins, exceto se houver compatibilidade atestada por profissional
legalmente habilitado, observadas as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.
Art. 18. A localização das áreas de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser autorizada pelos órgãos estaduais competentes, na forma do regulamento desta lei, sem prejuízo de eventuais exigências dos Municípios.
§ 1º A autorização não exclui ou diminui o dever de cautela de seu beneficiário quanto aos experimentos e pesquisas, nem atenua a sua responsabilidade pelos danos causados à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária.
§ 2º Os beneficiários da autorização para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins deverão informar, previamente, ao IDAF sobre a realização de experimentos ou pesquisas potencialmente perigosos à saúde humana ou ao meio ambiente, bem como encaminhar, posteriormente, relatório de eventos.
§ 3º Os produtos sem especificações de seu ingrediente ativo só poderão ser utilizados em experimentos ou pesquisas em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas, nos termos da legislação federal, vedada a sua utilização no meio ambiente aberto antes de identificado o seu potencial de nocividade.
Art. 19. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados, antes do uso, a armazenar os produtos em local adequado, e, após o uso, a devolver as embalagens vazias e as sobras aos comerciantes, no prazo estabelecido na legislação federal pertinente, observadas as instruções previstas na bula, rótulo, folheto, receituário agronômico e nota fiscal e as determinações dos órgãos públicos competentes.
§ 1º Os usuários deverão, antes da devolução, proceder à tríplice lavagem, ou técnica equivalente, das embalagens rígidas contendo formulações miscíveis ou dispersíveis em água, observadas as instruções previstas na bula, rótulo, folheto, receituário agronômico e nota fiscal e as determinações dos órgãos públicos competentes.
§ 2º Os comerciantes deverão dispor de local adequado para receber e armazenar as embalagens vazias e as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos consumidores, até o recolhimento pelos responsáveis por sua destinação final.
§ 3º Os fabricantes, os registrantes, os distribuidores e os importadores deverão promover, no prazo estabelecido na legislação federal pertinente, o recolhimento e a destinação final:
I - das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários aos comerciantes;
II - dos agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso;
III - dos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos em ação fiscalizadora.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, os fabricantes, os registrantes, os distribuidores e os importadores deverão estruturar, isolada ou conjuntamente, sistemas de recolhimento, podendo instalar unidades de recebimento.
§ 5º Os comerciantes poderão credenciar unidades de recebimento para receber e armazenar as embalagens vazias e as sobras de agrotóxicos, seus
componentes e afins devolvidas pelos consumidores, devendo indicar no verso da nota fiscal o respectivo endereço.
§ 6º Os comerciantes, as unidades de recebimento e os usuários deverão manter, à disposição do IDAF, os comprovantes de recebimento e, respectivamente, de devolução das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo prazo estabelecido na legislação federal pertinente, para fins de fiscalização.
§ 7º O armazenamento das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, até a sua destinação final, será realizado em local adequado, previamente licenciado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais, obedecidas as disposições desta lei e da legislação pertinente, bem como observadas as recomendações constantes das bulas, rótulos ou folhetos dos produtos.
Art. 20. O IDAF poderá proibir, fundamentadamente, as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins em locais considerados de relevante interesse sanitário ou ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único. A competência atribuída ao IDAF no caput deste artigo não exclui a de outros órgãos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VI
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Compete ao IDAF:
I - autorizar as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins, especialmente a produção, a distribuição, o comércio, o armazenamento, o transporte interno, a prestação de serviços, o consumo e o uso;
II - fiscalizar e inspecionar a produção, distribuição, comércio, armazenamento, transporte interno, prestação de serviços, consumo e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - fiscalizar e inspecionar a devolução e a destinação adequada das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - fiscalizar e inspecionar a destinação adequada de agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso, e dos apreendidos por ação fiscalizadora;
V - fiscalizar e inspecionar os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos;
VI - coletar amostras para análise de fiscalização;
VII - orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados de aquisição, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - orientar sobre as condições de segurança, higiene e saúde das pessoas que trabalhem ou manuseiem agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros produtos mais compatíveis com a saúde e o meio ambiente;
X - incentivar a pesquisa e as práticas referentes ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas;
XI - sistematizar os dados decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas à utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados;
XII - aplicar sanções administrativas aos infratores desta lei e da legis lação pertinente;
XIII - cadastrar os operadores e os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; e
XIV - adotar outras providências relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins, necessárias ao cumprimento desta lei e da legislação pertinente.
Art. 22. As ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins terão caráter permanente e constituirão atividades de competência do IDAF, exercida através de seus agentes, com atribuição para o exercício do poder de polícia, nos termos desta lei e da legislação pertinente.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas deverão, nos prazos determinados, prestar as informações e apresentar os documentos solicitados pelo IDAF, quando das ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processam qualquer operação de agrotóxicos, podendo:
I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização;
II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;
III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;
V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento desta lei e da legislação pertinente;
VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização;
VII - lavrar termos e autos de seus atos e adotar quaisquer outras medidas de polícia administrativa necessárias ao restabelecimento da legalidade e à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 23. Nas ações de inspeção ou fiscalização poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
I - interdição da comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - apreensão e inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - apreensão e inutilização de alimentos contaminados com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - interdição temporária de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - proibição de colheita;
VI - suspensão do CPA; e
VII - suspensão da LOAgro.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das medidas cautelares impostas nas ações de inspeção ou fiscalização serão suportadas pelo infrator.
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual deverão fornecer ao IDAF, quando este solicitar ou quando determinado pelo
regulamento desta lei, informações e documentos sobre agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 25. Os órgãos e entidades fiscalizadores do Estado deverão se articular para não haver superposição de ações nem contradição de medidas quanto às questões envolvendo agrotóxicos, seus componentes e afins.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. Constitui infração administrativa toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com esta lei, com a legislação pertinente ou com as determinações dos órgãos públicos competentes, especialmente as seguintes:
I - omitir ou fornecer informações incorretas ou incompletas sobre quaisquer operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - deixar de treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de equipamento de proteção individual - EPI, ou equipamento de proteção coletiva - EPC, ou não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes do manuseio ou aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - deixar de disponibilizar ou de indicar no verso da nota fiscal, o local adequado para os usuários devolverem as embalagens vazias ou as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - deixar de comunicar a alteração no registro de agrotóxicos;
V - deixar de prestar as informações semestrais sobre as operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - deixar, o comerciante, de enviar mensalmente ao IDAF uma cópia de suas vias dos receituários agronômicos das vendas efetuadas;
VII - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem estar de posse do receituário agronômico;
VIII - deixar de comunicar danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária em decorrência do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - transportar ou adentrar com agrotóxicos, seus componentes e afins sem autorização de importação, sem nota fiscal ou sem receita agronômica;
X - deixar de fornecer, de exigir o uso ou de fazer a manutenção dos EPI's ou coletiva EPC's para a realização de operações de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - deixar de realizar a tríplice lavagem, ou técnica equivalente, das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - deixar de devolver as embalagens vazias ou as sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins no local indicado pelo comerciante no verso da nota fiscal, no prazo estabelecido na legislação federal pertinente;
XIII - produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro, da bula, do rótulo ou do folheto;
XIV - impedir ou dificultar, de qualquer modo, a inspeção ou a fiscalização das operações de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo IDAF;
XV - receitar agrotóxicos, seus componentes e afins, de forma incorreta, displicente, indevida ou em desacordo com as especificações constantes do registro, da bula, do rótulo ou do folheto;
XVI - receitar agrotóxicos, seus componentes e afins, para culturas ou produtos que não existam na região de emissão da receita;
XVII - vender agrotóxicos, seus componentes e afins, sem ou em desacordo com a receita ou com as especificações constantes do registro, bula, rótulo ou folheto ou com as determinações dos órgãos públicos competentes;
XVIII - vender agrotóxicos, seus componentes e afins, não registrados no órgão federal competente;
XIX - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receita agronômica;
XX - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem ou em desacordo com a receita ou com as especificações constantes do registro, bula, rótulo ou folheto, ou com as determinações dos órgãos públicos competentes;
XXI - armazenar ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, junto ou próximo de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou de qualquer outra forma inadequada;
XXII - deixar, o comerciante ou as unidades de recolhimento, de receber e armazenar, as embalagens vazias, as sobras ou os produtos apreendidos em ação fiscalizatória, até a disposição final pelos responsáveis;
XXIII - realizar operação de agrotóxicos sem que a pessoa física ou jurídica esteja registrada no IDAF, sem que a LOAgro esteja vigente ou sem que o produto esteja inscrito no CPA;
XXIV - deixar, os beneficiários de autorização para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins, de informar previamente, ou de encaminhar relatório de eventos posteriormente ao IDAF sobre a realização de experimentos ou pesquisas potencialmente perigosos à saúde humana ou ao meio ambiente;
XXV - deixar de respeitar o intervalo de segurança ou período de carência especificado na bula, rótulo ou folheto após a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVI - comercializar produtos ou subprodutos com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima dos níveis permitidos;
XXVII - comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso;
XXVIII - violar o lacre colocado nos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos em ação fiscalizatória do IDAF;
XXIX - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem adotar técnicas para impedir a deriva da substância pulverizada;
XXX - contaminar mananciais de água ou causar a morte de vegetação nativa, de animais silvestres, de plantações ou de criações, fora da área em que autorizada a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXI - comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos em ação fiscalizatória do IDAF;
XXXII - comercializar produtos ou subprodutos provenientes de áreas interditadas em razão de uso inadequado de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIII - romper o lacre da embalagem para a venda fracionada de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, fracionados;
XXXIV - alterar composição ou rotulagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXV - assinar, o profissional legalmente habilitado, e entregar ao usuário ou ao comerciante receituário agronômico em branco;
XXXVI - manter receituário agronômico assinado em branco por profissional legalmente habilitado; e
XXXVII - deixar de atender às determinações dos órgãos públicos competentes, especialmente as expedidas pelo IDAF.
Parágrafo único. O IDAF, quando tiver conhecimento de qualquer infração administrativa, é obrigado a promover a sua apuração, mediante processo administrativo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 27. As infrações administrativas são classificadas em:
I - leves, as previstas nos incisos I a VII do art. 26, desde que não causem danos ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - graves, as previstas nos incisos VIII a XXVII do art. 26, bem como toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com esta lei, com a legislação pertinente ou com as determinações dos órgãos públicos competentes, que cause dano ao meio ambiente ou, alternativamente, à saúde humana; e
III - gravíssimas, as previstas nos incisos XXVIII a XXXVII do art. 26, bem como toda e qualquer ação ou omissão em desacordo com esta lei, com a legislação pertinente ou com as determinações dos órgãos públicos competentes, que cause dano ao meio ambiente e, cumulativamente, à saúde humana.
Art. 28. As infrações administrativas acarretarão, isolada ou cumulativamente, e independente das medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções administrativas aos infratores:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - cancelamento do CPA;
VI - cancelamento da LOAgro;
VII - interdição da área contaminada;
VIII - interdição definitiva de estabelecimento e multa; e
IX - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;
X - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, vencidos, obsoletos ou impróprios para o uso.
§ 1º Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.
§ 2º O valor básico das multas será determinado segundo a gravidade da infração, combinando os arts. 26 e 27 com o Anexo I desta lei.
§ 3º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência em qualquer infração prevista nesta lei, independentemente da tipificação ou da gravidade da infração anterior.
§ 4º A multa será aplicada pela metade para os produtores rurais familiares, assim definidos na legislação federal, desde que não sejam reincidentes, caso em que a multa será aplicada em dobro, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta lei, implicará na inscrição da mesma em dívida ativa e cobrança judicial, acrescida de multa de dez por cento, juros legais e correção monetária segundo índices oficiais.
§ 6º A aplicação de sanções administrativas não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal.
Art. 29. Compete aos agentes do IDAF, nas ações de inspeção e fiscalização, emitir auto de infração quando constatado o descumprimento desta lei, da legislação pertinente ou das determinações dos órgãos públicos competentes.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o agente deverá:
I - fornecer ao autuado ou a quem o represente uma via do auto;
II - notificar o infrator para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou reconhecer a infração; e
III - decorrido o prazo do inciso anterior, os autos serão remetidos à comissão julgadora para decisão em quinze dias.
§ 2º Das decisões das comissões julgadoras caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao presidente do IDAF, que decidirá no prazo de quinze dias.
Art. 30. As infrações administrativas constatadas nas ações de inspeção e fiscalização serão apuradas e julgadas em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 31. Todo aquele que tiver conhecimento de danos à saúde humana, ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária em decorrência do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá informar ao IDAF para que promova as devidas ações de inspeção e fiscalização, e aplique as sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROTÓXICA
Art. 32. Fica instituída a Taxa de Inspeção e Fiscalização Agrotóxica - TIFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IDAF para inspeção e fiscalização da produção, distribuição, armazenamento, transporte interno, comércio, prestação de serviços, consumo e uso e da devolução, recebimento, recolhimento e destinação final das embalagens e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentre outras competências previstas nesta lei.
§ 1º É sujeito passivo da TIFA todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro previsto no art. 3º desta lei.
§ 2º A TIFA é devida por estabelecimento, nos valores fixados no Anexo II desta lei, devendo o recolhimento ser efetuado anualmente, em conta bancária vinculada ao IDAF, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 3º O não pagamento da TIFA, na forma prevista nesta lei, implicará na inscrição da mesma em dívida ativa e cobrança judicial, acrescida de multa de dez por cento e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Os débitos relativos à TIFA poderão ser parcelados ou extintos de acordo com os critérios fixados na legislação tributária do Estado.
§ 5º São isentas do pagamento da TIFA as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem como as entidades sem fins lucrativos que prestem assistência técnica e extensão
rural gratuita aos produtores rurais familiares e às populações tradicionais e extrativistas.
§ 6º A TIFA somente poderá ser cobrada no exercício financeiro subsequente ao da publicação desta lei, respeitado, ainda, o intervalo de noventa dias.
CAPÍTULO IX
SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE AGROTÓXICOS
Art. 33. O IDAF implantará e manterá o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos do Estado do Acre - SIAAC, cujo objetivo é consolidar um banco de dados sobre os operadores, as operações e os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos do regulamento desta lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT expedirá resoluções para a normatização técnica das operações de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando o fiel cumprimento desta lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. Fica criada, dentro da estrutura do CEMACT, a Câmara Técnica de Agrotóxicos do Acre - CTAA, órgão consultivo ao qual serão submetidos os assuntos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 35. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IDAF estão definidos no ANEXO III desta lei.
Art. 36. O Estado, em conjunto com os operadores de agrotóxicos, promoverá ações educativas e informativas para reduzir os efeitos prejudiciais, prevenir os acidentes e substituir o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, por outras substâncias ou métodos menos prejudiciais à saúde da população e do meio ambiente.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta lei e o seu regulamento serão subsidiados pela legislação federal pertinente.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogada a Lei 1.116 de 13 de janeiro de 1994.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
AS MULTAS POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI TERÃO OS SEGUINTES VALORES:
GRAVIDADE | VALOR |
Infrações Leves | R$ 1.000,00 (mil reais) |
Infrações Graves | R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) |
Infrações Gravíssimas | R$ 5.000,00 (cinco mil reais) |
ANEXO II
A TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROTÓXICA - TIFA TERÁ OS SEGUINTES VALORES:
PORTE DA EMPRESA | VALOR |
Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 | R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) |
Empresas de Médio Porte (EMP), nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 | R$ 300,00 (trezentos reais) |
Empresas de Grande Porte (EGP), nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 | R$ 500,00 (quinhentos reais) |
ANEXO III
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO IDAF
I | Inscrição no Cadastro de Operadores de Agrotóxicos - COA | R$ 150,00 |
II | Alteração e renovação do Cadastro de Operadores de Agrotóxicos - COA | R$ 150,00 |
III | Inscrição no Cadastro de Produtos Agrotóxicos - CPA | R$ 800,00 |
IV | Alteração do Cadastro de Produtos Agro-tóxicos - CPA | R$ 150,00 |
V | Renovação no Cadastro de Produtos Agro-tóxicos - CPA | R$ 800,00 |