Lei nº 2.848 de 18/11/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2003

Altera, na forma que especifica, os arts. 2º e 5º da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas

Decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, passa a vigorar com o acréscimo da alínea e ao inciso I e modificação da alínea e do inciso II, com a seguinte redação:

"Art 2º-.....

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

e) COMISSÃO GERAL DE ÉTICA

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA

e) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA

1. COMISSÃO GERAL DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

2. COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO"

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.5º ............................................................................................................................

VII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao público em geral, por todos os meios de comunicação existentes, em especial no campo da Informática, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestadoras de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo, coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estado, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado."

Art. 3º Ficam alteradas para Secretário e Subsecretário de Controle Interno, Ética e Transparência, as referências constantes do texto da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, aos cargos de Secretário e Subsecretário de Controle Interno.

Art. 4º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil providenciará, no prazo de quinze dias úteis, a republicação do texto consolidado da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, com as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 6º Esta entra em vigor na data de sua publicação.