Lei nº 2.855 de 07/07/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2004

Dispõe sobre as contribuições de empresas destinadas ao Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS, instituído pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, as contribuições a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, ficam limitadas, na sua totalidade, em cada mês, em 1,5% (um e meio por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ocorrida no mês anterior, sendo:

I - 0,5 % (meio por cento) destinado a investimentos esportivos e de lazer, a serem aplicados na forma disciplinada na Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e no seu regulamento;

II - 1% (um por cento) destinado a investimentos em projetos de fomento ao esporte e ao lazer no Estado aprovados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

§ 1º Os valores da arrecadação de tributos podem ser classificados como receita do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS) até o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS ocorrida no mês.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005 continua aplicável o percentual previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, na redação dada por esta lei.

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês a 0,5% (meio por cento) do valor da arrecadação de ICMS, ocorrida no mês anterior;".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador