Lei nº 2857 DE 11/11/2024

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 14 nov 2024

Assegura ao indivíduo com Fibromialgia os direitos e benefícios previstos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, para pessoa com deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 2º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º O indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º , da Lei 13.146 , de 06 de julho de 2015, fará jus aos direitos e benefícios previstos na legislação.

Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 11 de novembro de 2024.

MARCELO DIAS

Presidente da Câmara Municipal de Macapá