Lei nº 2858 DE 21/06/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 jun 2023
Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica, pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.
§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3º O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Estado do Amapá, através dos seguintes instrumentos:
I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;
II - pesquisa agroecológica;
III - comercialização de produtos agroecológicos;
IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
V - apoio às feiras agroecológicas;
VI - processo de certificação de qualidade;
VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIII - definição de linhas de crédito rural;
IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
X - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XI - promoção de eventos sobre agroecologia.
Art. 4º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V, do artigo 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.
Art. 5º Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.
Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador