Lei nº 287 de 17/05/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 mai 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de IPVA e de multas de trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e multas de trânsito poderão ser parcelados na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Em relação aos débitos referentes ao IPVA, somente serão parcelados na forma desta Lei e do decreto que a regulamentar aqueles vencidos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da formulação do pedido.

Art. 2º O benefício do parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções impostas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Os débitos relativos a multas de trânsito em razão das quais o veículo se encontra apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na data de publicação desta Lei, poderão ser quitados com os redutores a seguir, se requeridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação:

I - 70% (setenta por cento), se quitado em cota única;

II - 60% (sessenta por cento), se quitado em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 50% (cinqüenta por cento), se quitado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - 40% (quarenta por cento), se quitado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V - 30% (trinta por cento), se quitado em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;

§ 1º Os proprietários dos veículos cujos débitos forem quitados na forma deste artigo ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.

§ 2º O beneficio previsto neste artigo não assegura o direito à restituição de valores já pagos.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de maio de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima