Lei nº 2872 DE 17/07/2014
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jul 2014
Altera a Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º , 6º , 11 , 19 , 24 e 25 da Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
.....
IV - execução de projetos ou programas apresentados por instituições públicas ou privadas com a finalidade de promoção do desenvolvimento local sustentável, ampliação da estrutura industrial existente e promoção de negócios;" (NR)
"Art. 6º .....
.....
III - incentivos de caráter infraestrutural, para instalação, ampliação ou relocalização de empreendimentos;" (NR)
Art. 11. .....
.....
II - atender à solicitação formal do poder executivo estadual para:
a) acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;
b) estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado; e
c) apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais.
III - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, doação, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;
IV - deliberar sobre cartas consultas e/ou projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;
V - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e
VI - elaborar e revisar seu regimento interno." (NR)
Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários de incentivo fiscal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, e semestralmente, certidão negativa de débito ou de regularidade fiscal junto a fazenda estadual."(NR)
.....
Art. 24. O acompanhamento dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior competirá a SEFAZ, por meio de relatórios mensais gerados pelo agente depositário do fundo, instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A SEFAZ encaminhará cópia dos relatórios gerados pelo agente depositário à Comissão de Políticas de Incentivo às Atividades Industriais no Estado."(NR)
Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a taxa de administração de três por cento, destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, na forma estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS." (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 6º , inciso II, da Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre