Lei nº 2.879 de 23/12/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 dez 1997
Altera a seção I, capítulo I, do título V do decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o inciso IV do artigo 105, renumerando-se para IV o atual inciso V e para V o atual inciso VI do mesmo artigo;
II - o artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa."
III - dá nova redação a tabela a que se refere o artigo 107 que passa a ser a seguinte:
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 107 DO DECRETO-LEI Nº 05/75 | TAXAS REFERENTES | REAIS |
I | - SERVIÇOS GERAIS | |
01 | CERTIDÃO | |
| A - DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CONSTITUÍDO, POR ESTABELECIMENTO | 8,06 |
| B - DE PAGAMENTO DO ITBI, POR IMÓVEL OBJETO DE TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 28/02/89 | 8,06 |
| C - DE PAGAMENTO DO ITD, POR IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO OU DE TRANSMISSÃO A CAUSA DE MORTE, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/03/89 | 8,06 |
| D - DE PAGAMENTO, PARCIAL OU TOTAL, DE QUALQUER TRIBUTO OU RECEITA ESTADUAL | 8,06 |
| E - DE PRONTUÁRIO DE VEÍCULO E DE MULTAS | 8,06 |
| NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 01 LETRA D NÃO SERÁ DEVIDA NO CASO DE PAGAMENTO DE IPVA, QUANDO HOUVER PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR, OCASIONADA POR INCÊNDIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO E, AINDA, POR CONFIGURAR O MESMO OBJETO MATERIAL DE DELITO ENQUADRADO COMO CRIME | |
NOTA II - O PREVISTO NA NOTA ANTERIOR DEVERÁ SER COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL | ||
02 - | PEDIDO | |
| A - DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | 100,00 |
B - DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS | 200,00 | |
C - DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS | 100,00 | |
| D - OUTROS PEDIDOS | Até 100,00 |
03 | CÓPIA FOTOGRÁFICA | |
A - ATÉ TAMANHO 13 CM X 18 CM, CADA | 8,06 | |
B- DE TAMANHO MAIOR, CADA | 16,13 | |
C - PLANTAS E CROQUIS, CADA | 32,25 | |
04 | EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE NO CADASTRO ESTADUAL | 25,00 |
05 | EXAME DE DOCUMENTAÇÃO EM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA DE IMÓVEL POR IMÓVEL | 604,75 |
06 | VISTORIA PARA A APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO PARTICULAR DE LUZ E GÁS, POR ECONOMIA INDEPENDENTE E POR VISITA SUBSEQÜENTE À PRIMEIRA | 16,13 |
07 | EXAME E APROVAÇÃO DE ESTATUTOS, ATOS CONSTITUTIVOS A ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DAS FUNDAÇÕES | 120,95 |
08 | APRESENTAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTAS PELAS FUNDAÇÕES, QUANDO DEIXAREM DE PRESTAR CONTAS TEMPESTIVAMENTE E VIEREM A FAZÊ-LO MEDIANTE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | 201,59 |
09 | APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DAS FUNDAÇÕES SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA PRATICAR ATO QUE IMPORTE NA ALTERAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, OPERAÇÕES FINANCEIRAS E QUAISQUER OUTROS ATOS SEMELHANTES | 60,48 |
10 | EXAME E APROVAÇÃO DAS CONTAS DAS FUNDAÇÕES | 120,95 |
NOTA - EXCETUAM-SE, NAS HIPÓTESES DOS ITENS 7 A 10, AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO | ||
11 | JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) | |
A - IMPUGNAÇÃO À JUNTA DE REVISÃO FISCAL | 100,00 | |
B - RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES | 150,00 | |
C - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA | 400,00 | |
12 | ANÁLISE EM CONSULTA FORMULADA AO DEPARTAMENTO DE CONSULTAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS | 100,00 |
13 | RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS | 50,00 |
II | - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA | |
01 | OUTRAS VIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (1ª VIA ISENTA) - FUNESPOL | 8,06 |
02 | SERVIÇOS PARTICULARES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA FUNESSP | |
A - VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO, OU DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, PARA SEU FUNCIONAMENTO | 819,72 | |
B - VISTORIA DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES ONDE SE DESEMPENHEM ATIVIDADES SUJEITAS AOS EFEITOS DESTA LEI, SEJAM ELES ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, SEJAM DE TERCEIROS, OU, AINDA, DAS EMPRESAS QUE MANTENHAM SEGURANÇA PRÓPRIA | 1.275,12 | |
C - VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS | 127,51 | |
D - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS | 127,51 | |
E - AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA | 81,97 | |
F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA | 81,97 | |
G - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DO MODELO DO UNIFORME | 163,94 | |
H - REGISTRO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES | 22,77 | |
I - EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES | 819,72 | |
J - CREDENCIAMENTO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE VIGILANTE | 13,66 | |
L - EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO | 22,77 | |
M - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA | 36,43 | |
03 | PROCESSO POLICIAL DE AÇÃO PRIVADA | |
- INQUÉRITO OU FLAGRANTE - DISPENSADAS OUTRAS DESPESAS, SALVO SE HOUVER PERÍCIA | 12,10 | |
04 | PERÍCIA PROCEDIDA NO INTERESSE DAS PARTES | 80,63 |
05 | INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA, INCLUSIVE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO, BEM COMO EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 80,63 |
A - INSCRIÇÃO PARA EXAME DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU DE DIREÇÃO VEICULAR, EM CASO DE REPROVAÇÃO OU NÃO COMPARECIMENTO | 40,32 | |
B - MUDANÇA OU INCLUSÃO DE CATEGORIA | 40,32 | |
06 | RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE | 40,32 |
A - EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS | 40,32 | |
B - AVERBAÇÃO COM RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE | 60,48 | |
C - AVERBAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 20,16 | |
D - AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO CONDUZIR VEÍCULO | 20,16 | |
07 | VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA OU DE CURSOS CREDENCIADOS | 161,27 |
A - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA, POR VEZ | 40,32 | |
B - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE CURSOS CREDENCIADOS, POR VEZ | 40,32 | |
08 | VEÍCULOS: | |
A - REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS | 40,32 | |
B - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS | 40,32 | |
C - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS | 40,32 | |
D - EMISSÃO ANUAL DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO | 12,10 | |
E - EMISSÃO DE DOCUMENTO PROVISÓRIO | 20,16 | |
F - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO | 8,06 | |
G - AVERBAÇÃO OU BAIXA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO | 40,32 | |
H - EMPLACAMENTO FORA DOS LOCAIS PRÓPRIOS | 80,63 | |
I - REEMPLACAMENTO COM TROCA DE CATEGORIA | 40,32 | |
J - REEMPLACAMENTO POR MOTIVO DE EXTRAVIO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ENVOLVENDO A RELACRAÇÃO | 40,32 | |
| L - BAIXA DE PLACA, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA PLACA | 40,32 |
| M - LAUDO DE VISTORIA DE VEÍCULO | 40,32 |
| N - VISTORIA E AUTORIZAÇÃO PARA MARCAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE CHASSI, INCLUSIVE COM EMISSÃO DO DOCUMENTO | 80,63 |
| O - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS USADOS | 40,32 |
| P - LICENÇA ANUAL PARA PLACA DE EXPERIÊNCIA | 403,17 |
| Q - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, NO PERÍMETRO URBANO | 40,32 |
| R - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO, ACIDENTE OU ABANDONO, FORA DO PERÍMETRO URBANO | 80,63 |
| S - DEPÓSITO DE VEÍCULO, POR INFRAÇÃO, ACIDENTES OU ABANDONO, POR DIA | 20,16 |
09 | LICENÇA PARA INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, TÓXICOS, PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS E CORROSIVOS E FOGOS DE ARTIFÍCIO, POR ANO E POR LOCAL | 80,63 |
10 | EXPLOSIVOS - FUNESPOL | |
| A - LICENÇA PARA DEPÓSITO E USO DE EXPLOSIVO EM PEDREIRAS | 80,63 |
| B - LICENÇA PARA USO DE EXPLOSIVOS EM DESMONTES E ABERTURAS DE TÚNEIS, POR LOCAL E POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO | 40,32 |
11 | LICENÇA PARA EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS | 40,32 |
12 | FOGOS DE ARTIFÍCIOS | |
A - LICENÇA PARA DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO | 80,63 | |
B - LICENÇA PARA VENDA A VAREJO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, EM ESTABELECIMENTOS RUDIMENTARES, SEM ORGANIZAÇÃO COMERCIAL, E QUE NÃO TENHAM CARÁTER PERMANENTE, ATÉ SEIS MESES | 40,32 | |
13 | ARMA | |
A - REGISTRO | 16,13 | |
B - LICENÇA PARA PORTE, POR ANO | 40,32 | |
| C - LICENÇA PARA PORTE EM VEÍCULO, POR ANO | 12,10 |
| D - VISTO DO PORTE EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO | 32,25 |
| E - SEGUNDAS VIAS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA E DE LICENÇAS | 16,13 |
14 | GUIAS DE EMBARQUE, DESEMBARQUE OU ENTREGA, NAS ALFÂNDEGAS, ESTAÇÕES, TRAPICHES OU DEPÓSITOS, DE EXPLOSIVOS, ARMAS, MUNIÇÕES, PRODUTOS QUÍMICOS, AGRESSIVOS OU CORROSIVOS, POR GUIA | 8,06 |
15 | TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DE POLÍCIA, DE CADA TERMO | 12,10 |
16 | VISTORIA ANUAL DE ACORDO COM AS CLASSIFICAÇÕES DA EMBRATUR | |
| A - HOTEL - 1 ESTRELA | 241,90 |
| HOTEL - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| HOTEL - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| HOTEL - 4 ESTRELAS | 967,61 |
| HOTEL - 5 ESTRELAS COM ATÉ 100 APARTAMENTOS | 2.015,86 |
| HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 100 APARTAMENTOS | 2.419,02 |
| HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS | 3.225,36 |
| HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 300 APARTAMENTOS | 4.031,70 |
| HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 400 APARTAMENTOS | 6.047,56 |
| HOTEL - RESIDÊNCIA - 1 ESTRELA | 241,90 |
| HOTEL - RESIDÊNCIA - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| HOTEL - RESIDÊNCIA - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| HOTEL - RESIDÊNCIA - 4 ESTRELAS | 967,61 |
| HOTEL - RESIDÊNCIA - 5 ESTRELAS | 1.209,52 |
| HOTEL - DE LAZER - 1 ESTRELA | 241,90 |
| HOTEL - DE LAZER - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| HOTEL - DE LAZER - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| HOTEL - DE LAZER - 4 ESTRELAS | 967,61 |
| HOTEL - DE LAZER - 5 ESTRELAS | 1.209,52 |
| POUSADA - 1 ESTRELA | 241,90 |
| POUSADA - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| POUSADA - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| POUSADA - 4 ESTRELAS | 967,61 |
| POUSADA - 5 ESTRELAS | 1.209,52 |
| MOTEL - 1 ESTRELA | 241,90 |
| MOTEL - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| MOTEL - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| PARADOR - 1 ESTRELA | 241,90 |
| PARADOR - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| PARADOR - 3 ESTRELAS | 725,71 |
| HOSPEDARIA - 1 ESTRELA | 241,90 |
| HOSPEDARIA - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| ALBERGUE DE TURISMO - 1 ESTRELA | 241,90 |
| ALBERGUE DE TURISMO - 2 ESTRELAS | 483,81 |
| B - ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM CONSTANTES DA LETRA - A, SEM CLASSIFICAÇÃO NA EMBRATUR, BEM COMO PENSÕES, DORMITÓRIOS, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES | 241,90 |
| C - CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, ESTAÇÕES AUDITIVAS OU VISUAIS, PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, VELÓDROMOS E ESPETÁCULOS EQÜESTRES | 40,32 |
| D - PRADOS DE CORRIDAS | 1.209,52 |
| E - PRADOS DE CORRIDAS COM ÁREA SUPERIOR A 400.000 M2 | 12.095,11 |
| F - LOJAS DE APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALOS, DE VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E DE APOSTAS DE LOTERIA ESPORTIVA, LOTO E SIMILARES | 120,95 |
| G - LOJAS DE JOGOS DE FLIPERAMA E SIMILARES | 1.209,52 |
| H - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, SEM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) | 403,17 |
| I - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES, COM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) | 403,17 |
17 | VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO - FUNESBOM | |
| A - PARA REALIZAÇÃO DE BAILES CARNAVALESCOS PARA ASSOCIADOS, EM CLUBES, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES PORTADORAS DE ALVARÁ ANUAL | 10,08 |
| B - EM LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BAILES ESPORÁDICOS COM INGRESSO PAGO | 10,08 |
| C - PARA FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS EM LEI, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES JÁ REGISTRADAS, POR MÊS | 120,95 |
17.1 | VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES | |
| A - DESTINADA AO CREDENCIAMENTO ANUAL DE ENTIDADES, PARA A EXPLORAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES | 2.015,86 |
| B - PARA FUNCIONAMENTO DE LOCAIS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES, POR DIA E DURANTE O PERÍODO DE CADA EVENTO: | |
| - COM CAPACIDADE DE ATÉ 500 PARTICIPANTES | 1.209,52 |
| - COM CAPACIDADE DE ATÉ 5.000 PARTICIPANTES | 3.628,54 |
| - COM CAPACIDADE DE ATÉ 15.000 PARTICIPANTES | 6.047,56 |
| - COM CAPACIDADE DE ATÉ 30.000 PARTICIPANTES | 8.063,40 |
| - COM CAPACIDADE ACIMA DE 30.000 PARTICIPANTES | 10.079,26 |
18 | PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS | |
| A - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO POR ANO: | |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2 - VIDE NOTA II | 8,06 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2 | 12,10 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 - | 16,13 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 - | 20,16 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 - | 24,19 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2 | 32,25 |
| B - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO, POR ANO: | |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 50 M2 | 8,06 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 80 M2 | 12,10 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 120 M2 - | 16,13 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 200 M2 - | 20,16 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, ATÉ 300 M2 - | 24,19 |
| - ÁREA CONSTRUÍDA, MAIS DE 300 M2 - | 40,32 |
| NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 18 SERÁ EXIGIDA NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO SISTEMA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TANTO NAQUELES QUE JÁ POSSUEM O SERVIÇO INSTITUÍDO PELO ESTADO, QUANTO NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS, DESDE QUE AS SUAS SEDES DISTEM ATÉ 70 KM (SETENTA QUILÔMETROS) DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS EM QUE O SERVIÇO ESTEJA INSTALADO. | |
| NOTA II - A TAXA NÃO SERÁ DEVIDA PELAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL, OCUPADAS OU NÃO COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU INFERIOR A 50 M2, DESDE QUE NÃO INTEGREM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS, SALVO NESTE CASO, AS HABITAÇÕES POPULARES OU DE BAIXA RENDA. | |
| NOTA III - A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SERÁ FEITA PELO ESTADO OU MEDIANTE CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS, TENDO POR BASE O CORRESPONDENTE CADASTRO PREDIAL | |
| NOTA IV - O PODER EXECUTIVO FIXARÁ OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE QUE TRATA O ITEM 18 E ESTABELECERÁ AS NORMAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS. | |
III | - SAÚDE | |
01 | LICENÇA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO ANUAL, PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA ABERTURA DE FUNCIONAMENTO DE: | |
| A - ESTABELECIMENTO COMERCIAL FARMACÊUTICO PARA VENDA POR ATACADO OU A VAREJO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | 20,16 |
| B - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PARA PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS E MEDICAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE PRODUTOS DIETÉTICOS | 24,19 |
| C - LABORATÓRIO OU INDUSTRIA EM QUE SE FABRIQUEM OU MANIPULEM PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS QUE INTERESSEM A FARMÁCIA, A MEDICINA E A SAÚDE PÚBLICA | 24,19 |
| D - LABORATÓRIO DE ANÁLISE, PESQUISAS E ANATOMIA PATOLÓGICA | 24,19 |
| E - ESTABELECIMENTO OU ESTÂNCIA DE TRATAMENTO BALNEÁRIO, HIDROMINERAIS, TERMAS CLIMÁTICAS, DE REPOUSO E CONGÊNERES | 24,19 |
| F - ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA, DE ORTOPEDIA OU OFICINAS DE APARELHO E MATERIAL ÓTICO OU ORTOPÉDICO E DE USO MÉDICO | 24,19 |
| G - ESTABELECIMENTO DE RAIOS -X-, RADIOTERAPIA E RÁDIO-ISÓTOPO E CONGÊNERE, SOB A ORIENTAÇÃO DE MÉDICOS | 24,19 |
| H - ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS OU OFICINAS DE PRÓTESE DENTÁRIA E DE APARELHOS OU MATERIAL PARA USO ODONTOLÓGICO, E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS | 24,19 |
| I - AMBULATÓRIOS, CLÍNICAS OU HOSPITAIS VETERINÁRIOS | 24,19 |
| J - SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES SOB A DIREÇÃO DE MÉDICO | 24,19 |
| L - BANCOS DE SANGUE E DE LEITE HUMANO E ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES AFINS | 24,19 |
| M - ESTABELECIMENTOS DE FABRICAÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ENVASAMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE EMPREGO NA CLÍNICA MÉDICA | 24,19 |
| N - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS DE HIGIENE, TOUCADOR E PERFUMARIA | 24,19 |
| O - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM OU MANIPULAM INSETICIDAS, DESINFETANTES OU PRODUTOS CONGÊNERES E SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DOMICILIAR OU DE AMBIENTE DE USO COLETIVO | 24,19 |
02 | LICENÇA ESPECIAL, CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS OU ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, CONTENDO TÓXICOS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSICOTRÓPICOS | 24,19 |
03 | LICENÇA CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MEDICINA, NOS CASOS E FORMAS PREVISTOS EM LEI: | |
| A - PROFISSIONAL DIPLOMADO PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE E DIREÇÃO TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO NA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA | 12,10 |
| B - PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE, PARA ASSUMIR RESPONSABILIDADE NOS CASOS PERMITIDOS EM LEI | 12,10 |
| C - PROFISSIONAL PRÁTICO HABILITADO NA FORMA DA LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO OU EXERCER A PROFISSÃO | 12,10 |
| D - PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO E OUTROS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E POR LEI, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA, POR ESTABELECIMENTO | 12,10 |
| E - PROFISSIONAL DIPLOMADO OU NÃO, PARA TRANSFERIR O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO A OUTRA LOCALIDADE | 12,10 |
| F - ESTABELECIMENTO JÁ LICENCIADO PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL | 12,10 |
04 | REGISTRO DE APOSTILA DE TRANSFERÊNCIA DE GABINETE DENTÁRIO E DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA | 8.06 |
05 | REGISTRO DE TÍTULOS DE LICENÇA DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA | 20,16 |
06 | TERMO DE ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO SANITÁRIO, DE CADA TERMO | 8,06 |
07 | ANÁLISES REALIZADAS PELO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DE CONTROLE, ANÁLISE PRÉVIA E ANÁLISE DE CONSULTA TÉCNICA, NA ÁREA DE CONTROLE ANALÍTICO DE ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS MATÉRIAS-PRIMAS E EMBALAGENS: | |
| A - ANÁLISE DE CONTROLE QUÍMICO E FÍSICO-QUÍMICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES | 161,27 |
| B - ANÁLISE DE CONTROLE MICROBIOLÓGICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES | 161,27 |
| C - ANÁLISE BIOLÓGICA | 322,53 |
| D - ANÁLISE TOXICOLÓGICA | 322,53 |
| NOTA I - POR DETERMINAÇÃO EXCEDENTE EM RELAÇÃO AO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B", COBRAR-SE-Á O CORRESPONDENTE A 44,27 UFIR. | |
| NOTA II - AS CONSULTAS TÉCNICAS, DIRIGIDAS AO DIRETOR DO INSTITUTO, TERÃO O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 7 | |
IV | - MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS | |
01 | ANÁLISE DE CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS, ATÉ TRÊS ELEMENTOS | 322,53 |
02 | REGISTRO DE TÍTULO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO | 80,63 |
03 | ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO | 40,32 |
04 | CONCESSÃO DE NOVO REGISTRO, NO CASO DE RESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE | 80,63 |
05 | ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, POR DISTÂNCIA PERCORRIDA | |
| A - ATÉ 100 KM | 201,59 |
| B - DE 100 A 300 KM | 322,53 |
| C - DE 300 A 500 KM | 483,81 |
| D - ACIMA DE 500 KM | 604,75 |
Art. 2º Os valores mencionados nesta Lei serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único - Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei N.º 05/75.
Art. 3º O Inciso I do artigo 83 da Lei Estadual 2657, de 26 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 - (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000; e"
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR