Lei nº 2.889 de 01/10/1956
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1956
Define e pune o crime de genocídio.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do artigo 270, no caso da letra c; com as penas do artigo 125, no caso da letra d; com as penas do artigo 148, no caso da letra e.
Art. 2º. Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para a prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena - metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º. Incitar, direta ou publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o artigo 1º:
Pena - metade das penas ali cominadas.
§ 1º. A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º. A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º. A pena será agravada de um terço, no caso dos artigos 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º. Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 6º. Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK