Lei nº 289 de 05/12/1979
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 dez 1979
Altera Dispositivos do Decreto-lei n.º 5, de 15 de Março de 1975, Modificado Pelo Decreto-lei n.º 403, de 28 de Dezembro de 1978, Concede Abono ao Pessoal do Sistema Penitenciário e dá Outras Providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os percentuais a que se refere a Seção II do Capítulo II do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 403, de 28 de dezembro de 1978, passam a ser constantes da Tabela 1 anexa a esta Lei.
Art. 2º A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso X do art. 1.º do Decreto-lei n.º 403, de 28 de dezembro de 1978, fica acrescida dos dispositivos constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 3º Fica concedido, até a criação de novo Plano de Cargos e Vencimentos para o Serviço Penitenciário, o abono de Cr$ 4.000,00 mensais aos Guardas de Presídio e aos Agentes do Serviço Penitenciário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1979
A. de P.-Chagas Freitas
Marcial Dias Pequeno
Francisco Manoel de Mello Franco
Francisco Mauro Dias
Edmundo Campello Costa
Arnaldo Niskier
Heitor Brandon Schiller
Julio Alberto de Moraes Coutinho
Erasmo Martins Pedro
Emilio Ibrahim da Silva
Silvio Rubens Barboza da Cruz
Edmundo Adolpho Murgel
Adhyr Velloso de Albuquerque
TABELA IArt. 118 | 2,00% |
Art. 123 | 0,65% |
Art. 124 | 0,65% |
Art. 124, § 1.º | 0,35% |
Art. 129 | 0,65% |
Art. 130, I | 0,65% |
Art. 130, II (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Art. 130, II 0,55%" | 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ |
Art. 130, III | 0,65% |
Art. 131 | 100,00% |
Art. 132 | 4,00% |
Art. 133 (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Art. 133 0,55%" | 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ |
Art. 134 (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Art. 134 0,55%" | 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ |
UFERJs
I - Serviço Gerais:
1 - Certidão:
a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página ..0,10
b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal ..................0,10
2 - Cópia fotográfica:
a) até tamanho 13 cm x 18 cm cada ................................................................0,10
b) de tamanho maior, cada ..............................................................................0,20
c) plantas e croquis, cada ................................................................................0,40
3 - Inscrição cadastral do contribuinte..............................................................0,10
4 - Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte ...................................0,10
5 - Guia de retificação ou adiantamento do Imposto de Transmissão..............0,10
6 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel..........................................................................................10,00
7 - Vistoria para aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira ..................................................0,20
II - Serviços de Segurança e Censura:
1 - Vistoria de Autorização:
a) em locais destinados a ensaios de escolas de samba; ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos ..............................................................0,20
b) em locais públicos para projeções de filmes, "slides", filmeletes..............................................................................................................................0,20
2 - Preservação e extinção de incêndios: (Redação dada pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980)
a) estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída, por ano
até 50 m² ..........................................................................................................0,20
até 80 m² ..........................................................................................................0,30
até 120 m².........................................................................................................0,40
até 200 m² ........................................................................................................0,50
até 300 m² ........................................................................................................0,60
de mais de 300 m²............................................................................................0,80
por ano:
b) imóvel residencial, com área construída,
até 50 m² .......................................................................................................isento
até 80 m² ..........................................................................................................0,20
até 120 m² ........................................................................................................0,30
até 200 m² ........................................................................................................0,40
até 300 m² ........................................................................................................0,50
de mais de 300 m² ...........................................................................................0,60
Nota I - A taxa prevista no item 2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 70 Km (setenta quilometres) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
Nota II - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras, tendo por base o cadastro predial respectivo.