Lei nº 2915 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Proíbe, no Estado do Amapá, ações de telemarketing mediante ligação telefônica realizada por robôs (bots) ou por qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no Estado do Amapá, ações de telemarketing para a venda de produtos ou para a adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica que propicie o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de robôs (bots) ou de qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas.

Art. 2° Estão incluídas na regra do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outras, as empresas prestadoras de serviço,

assim consideradas:

I - empresas de telefonia e/ou internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos técnicos e/ou eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - bancos e instituições financeiras.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará, salvo por comprovada liberalidade do consumidor, nulidade do serviço aderido ou do produto adquirido pelo consumidor mediante ligação telefônica realizada por robôs (bots) ou por qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas.

Parágrafo único. O infrator fica sujeito ao pagamento de multa equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme o art. 119, VIII, da Constituição Estadual, no que for necessário à sua devida execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador