Lei nº 2920 DE 21/11/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 nov 2014
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - à Taxa Judiciária;
V - contribuição para custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), previsto na alínea a, inciso I, § 1º, art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003;
VI - a outros créditos não tributários.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:
I - originários do crédito;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
I - tributário, na conformidade do Código Tributário Estadual e de seu regulamento;
II - não tributário, conforme legislação específica.
§ 4º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS alcança o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II - não tributário, ressalvado o parágrafo único deste artigo, somente a parte que, até o dia 31 de dezembro de 2013, tenha sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;
b) parcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;
c) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado.
Parágrafo único. Decorrente da contribuição de custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), cujo ato infracional ou inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, e que obedeça qualquer das seguintes condições:
I - não constituído, desde que confessado espontaneamente no ato da adesão ao Refis;
II - constituído por ação fiscal;
III - ajuizado ou não;
IV - parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS:
I - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
II - pressupõe:
a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;
III - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil , e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito;
V - condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:
I - é requerido até o dia 10 de dezembro de 2014;
II - considera-se formalizado com o pagamento:
a) à vista;
b) da primeira parcela do parcelamento para o IPVA;
c) da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento para os demais créditos.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 4º O pagamento à vista tem redução:
I - da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 100%;
II - da multa formal atualizada para o crédito tributário em 95%, atendido o disposto no inciso II do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 19 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO
Art. 6º O pagamento parcelado tem redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 95% em até 6 parcelas;
b) 90% de 7 a 18 parcelas;
c) 85% de 19 a 60 parcelas;
d) 80% acima de 60 parcelas, atendido o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei;
II - multa formal atualizada para crédito tributário em:
a) 90% em até 6 parcelas;
b) 85% de 7 a 18 parcelas;
c) 80% de 19 a 60 parcelas;
d) 75% acima de 60 parcelas.
§ 1º Com exceção do inciso II do caput deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.
§ 2º Para fazer jus aos incentivos previstos neste Capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 19 de dezembro de 2014.
§ 3º Com relação à multa formal prevista no inciso II do caput deste artigo, deve ser atendido o disposto no inciso II do art. 26 desta Lei.
Art. 7º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:
I - moeda corrente;
II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8º O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo ao IPVA, instruído obrigatoriamente com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - a indicação de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa natural ou empresa com atividade paralisada.
§ 1º É permitido ao sujeito passivo firmar:
I - tantos parcelamentos quantos lhe convenha;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
§ 2º É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
Art. 9º A concessão e a formalização do parcelamento, com número superior a 120 parcelas, ficam condicionadas à prévia anuência por parte do:
I - Subsecretário da Receita, se o valor recuperado for igual ou inferior a R$ 100.000,00;
II - Secretário de Estado da Fazenda, se o valor recuperado for superior a R$ 100.000,00.
§ 1º O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA de valor recuperado não superior a R$ 2.000,00 tem como data limite o último dia do mês de dezembro de 2015.
§ 2º Os representantes da Fazenda Pública, mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, podem delegar poderes por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º É vedado parcelamento superior a 60 parcelas, exceto para valor recuperado do ICMS.
Art. 10. O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 11. Acerca de crédito ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.
Parágrafo único. Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. O processo de parcelamento é formalizado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.
Art. 13. A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Coordenador de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais.
Art. 14. Sobre o crédito recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
§ 1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - se Pessoa Jurídica:
a) R$ 200,00 à empresa com atividades paralisadas;
b) R$ 400,00 às demais hipóteses;
II - se Pessoa Física, R$ 150,00.
Art. 15. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a Secretaria da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I - atraso de até 30 dias, o débito será informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - a inadimplência de três ou mais parcelas importa na:
a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito na Dívida Ativa.
Art. 16. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, mediante pagamento das parcelas em atraso.
§ 1º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito na Dívida Ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
§ 2º Após denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:
I - o número de parcelas inadimplentes não seja superior a 12;
II - a parcela a ser paga não tenha mais de 12 meses de atraso.
Art. 17. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, instituída pela Lei Estadual 1.668 , de 1º de março de 2006, no valor de:
I - R$ 6,00 para ICMS;
II - R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.
Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 18. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado é comunicada pelo Coordenador de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, via Diretor de Departamento de Gestão Tributária ou Subsecretário da Receita, para solicitar a suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 19. Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito é informado.
CAPÍTULO IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 20. A regularização do crédito tributário ajuizado:
I - dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios perante a Secretaria da Fazenda;
II - implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o parcelamento ou pagamento integral.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, na forma da Lei Complementar Estadual 20, de 17 de junho de 1999.
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO
Art. 21. É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista neste artigo alcança exclusivamente:
I - o resíduo de parcela recolhida em atraso até a publicação desta Lei;
II - a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
Art. 22. É extinto o crédito de valor não superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, não ajuizado, em cumprimento ao § 5º do art. 63 da Lei Estadual 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, desde que:
I - a inscrição na Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Lei, no caso de crédito tributário;
II - tenha sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, pelo órgão competente, há mais de cinco anos, no caso de crédito não tributário;
Art. 23. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA cujo valor principal, por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2013, seja igual ou inferior a 10% do valor original lançado.
Art. 24. É extinto o crédito tributário de ICMS, referente a saldo residual de multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorrido de pagamento à vista ou de parcelamento, desde que:
I - o valor originário atualizado monetariamente tenha sido liquidado integralmente até a publicação desta Lei;
II - seja originado de Processo Administrativo Tributário formalizado até 31 de dezembro de 2013.
Art. 25. É dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios às situações que se enquadrem neste Capítulo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O REFIS não se aplica aos créditos:
I - tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;
II - provenientes das multas do ICMS previstas na alínea "d" do inciso I, inciso VI, alíneas "c" e "g" do inciso XI, incisos XII e XV do art. 50 da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001;
III - oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;
IV - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo:
a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;
b) Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.
(Revogado pela Lei Nº 2945 DE 23/04/2015):
Art. 27. Os prazos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 3º, no art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:
I - não ultrapassem o dia 20 de dezembro de 2015;
II - sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 28. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 29. A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 30. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil