Lei nº 2.935 de 28/12/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Dispõe sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!"
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos e Humanos
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública