Lei nº 2.935 de 28/12/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Dispõe sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescente" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!"

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos e Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública