Lei nº 2939 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jan 2015

Rep. - Altera a Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências".

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Governador do Estado do Acre

Faço saber, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

IV - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para empreendimentos diversos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na conformidade do art. 42, II, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

V - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos diversos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, II, da Lei Federal 11.977, de 2009;

VI - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal 11.977, de 2009;

VII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS, na conformidade do art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 11.977, de 2009; e

VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal 11.977, de 2009." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre