Lei nº 2967 DE 08/07/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2015

Altera a Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 2.945 , de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 3º .....

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Parágrafo único. .....

.....

I - é requerido até o dia 31 de julho de 2015.

.....

.....

Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de agosto de 2015.

.....

Art. 6º .....

.....

§ 2º Para fazer jus aos incentivos previstos neste capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 17 de agosto de 2015.

Art. 7º .....

.....

III - dação em pagamento, mediante a alienação de bem imóvel, nos termos da legislação específica.

§ 1º Para a modalidade de pagamento prevista no inciso III deste artigo, o sujeito passivo deve formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, observado o prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

§ 2º A extinção do crédito nos termos do inciso III deste artigo é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, preservando os direitos aos incentivos desta Lei até a sua transmissão definitiva, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 25. .....

I - não ultrapassem o dia 30 de outubro de 2015.

.....

..... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil