Lei nº 2967 DE 08/07/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Altera a Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 2.945 , de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. .....
.....
I - é requerido até o dia 31 de julho de 2015.
.....
.....
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de agosto de 2015.
.....
Art. 6º .....
.....
§ 2º Para fazer jus aos incentivos previstos neste capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 17 de agosto de 2015.
Art. 7º .....
.....
III - dação em pagamento, mediante a alienação de bem imóvel, nos termos da legislação específica.
§ 1º Para a modalidade de pagamento prevista no inciso III deste artigo, o sujeito passivo deve formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, observado o prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
§ 2º A extinção do crédito nos termos do inciso III deste artigo é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, preservando os direitos aos incentivos desta Lei até a sua transmissão definitiva, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 25. .....
I - não ultrapassem o dia 30 de outubro de 2015.
.....
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil