Lei nº 2.981 de 04/10/2005
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 out 2005
Dispõe sobre a instalação de detectores de metais como medida de segurança, nos locais considerados públicos e de uso comum, que exploram serviços de diversão, que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas, de economia mista, privadas e concessionárias de serviços públicos, que exploram serviços de entretenimento, diversão, casas de show, espetáculos, teatros, estádios de futebol e cinemas, com capacidade superior a 400 (quatrocentos) lugares, a instalarem detectores de metais como medida de segurança.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2005.
OMAR ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública