Lei nº 2.988 de 08/10/1993

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 out 1993

Altera dispositivos da Lei n 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário) e dá outras providências. (isenção de taxas de serviços urbanos - centros comunitários e os templos de qualquer culto).

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 192 da Lei nº 1.466, 26.10.73, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 192 São isentos do pagamento de Taxa Serviços Urbanos:

I - ...........................

II - ...........................

III - ..........................

IV - Os imóveis próprios da União, do Estado e do Município quando utilizados exclusivamente ao seu serviço e as sedes de entidades sindicais, associações classistas e de moradores, os centros comunitários e os templos de qualquer culto;

§ 1º .........................

§ 2º .........................

§ 3º..........................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 08 DE OUTUBRO DE 1993.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal