Lei nº 2.988 de 08/10/1993
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 out 1993
Altera dispositivos da Lei n 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário) e dá outras providências. (isenção de taxas de serviços urbanos - centros comunitários e os templos de qualquer culto).
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 192 da Lei nº 1.466, 26.10.73, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 192 São isentos do pagamento de Taxa Serviços Urbanos:
I - ...........................
II - ...........................
III - ..........................
IV - Os imóveis próprios da União, do Estado e do Município quando utilizados exclusivamente ao seu serviço e as sedes de entidades sindicais, associações classistas e de moradores, os centros comunitários e os templos de qualquer culto;
§ 1º .........................
§ 2º .........................
§ 3º..........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 08 DE OUTUBRO DE 1993.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
Prefeito Municipal