Lei nº 3008 DE 09/01/2023
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 jan 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário de determinação e exigência dos créditos tributários do Município e o de consulta sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária municipal, observadas as normas emanadas da Constituição Federal , do Código Tributário Nacional , da Lei Orgânica do Município e do Código Tributário Municipal, notadamente:
I - a garantia do contraditório e da ampla defesa ao sujeito passivo;
II - a publicidade dos atos decisórios e dos termos procedimentais que requeiram a ciência do interessado;
III - a competência dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - a fixação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I - DOS POSTULANTES
Art. 2º O contribuinte poderá postular pessoalmente, por preposto devidamente habilitado ou por representante legal, de acordo com as regras de protocolo previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. É obrigatório o credenciamento prévio do interessado, perante a Administração Tributária, para o registro e o meio de acesso ao sistema.
Art. 3º Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo.
§ 2º A realização de diligências e providências para instrução processual interrompe os prazos previstos nesta Lei, que recomeçam ao término daquelas.
Art. 5º Não estando fixado em lei ou regulamento, será de quinze dias o prazo para a prática de ato a cargo do interessado.
Art. 6º Os prazos para despachos e decisões começarão a contar da data do recebimento do processo pelo protocolo da autoridade que os tiver de proferir.
TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 7º O Município utilizará sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários.
§ 1º Todos os atos do processo eletrônico poderão ser praticados remotamente pelos servidores competentes.
§ 2º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Art. 8º No processo eletrônico, as intimações e notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas que disponibilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário.
Art. 9º A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico, todos em formato digital, poderão ser feitas diretamente pelos contribuintes, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se, comprovadamente, o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º O setor competente deverá manter estrutura própria à digitalização e ao acesso à internet à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais, podendo o serviço ser disponibilizado mediante agendamento.
Art. 10. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido à impossibilidade de recebimento pelo sistema ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados fisicamente ao setor competente no prazo de dez dias, contados do envio da petição eletrônica impugnatória, que, além das razões de fato e de direito, deverá comunicar tal evento.
§ 2º Os documentos digitalizados, juntados a processo eletrônico, somente estarão disponíveis, para acesso por meio da internet, para as respectivas partes processuais, procurador ou advogado constituído.
Art. 11. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível poderão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o documento poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
Art. 12. O órgão julgador poderá determinar que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de documentos necessários à instrução do processo.
CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO
Art. 13. Far-se-á a intimação:
I - por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo, se este estiver habilitado no sistema do DT-e;
II - pessoal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto devidamente habilitado e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, devendo haver publicação no Diário Oficial do Município (DOM);
III - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento;
IV - por meio de sistema eletrônico de processos quando o interessado, devidamente habilitado, ingressar com processo administrativo;
V - por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município (DOM).
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município (DOM).
§ 2º Considera-se feita a intimação, respectivamente, nas situações previstas neste artigo:
I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e, caso não efetive a consulta, em dez dias contados da data de envio da comunicação;
II - na data da ciência do sujeito passivo, mandatário ou preposto e, no caso de recusa, na data de circulação do Diário Oficial do Município (DOM);
III - na data do recebimento, por via postal;
IV - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e, caso não efetive a consulta, em dez dias contados da data de envio da comunicação;
V - na data de circulação do Diário Oficial do Município (DOM).
§ 3º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo não está sujeita à ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação por meio da forma prevista no inciso I do caput deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que confirmada a adesão pelo sujeito passivo.
§ 5º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo de tributos relativos à inscrição imobiliária:
I - o endereço de correspondência do imóvel fornecido pelo sujeito passivo à Administração Fazendária;
II - o próprio endereço do imóvel, se não houver endereço de correspondência.
§ 6º Considera-se preposto, entre outros, para fins de intimação, qualquer dirigente ou empregado relacionados ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
Art. 14. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do seu último dia, considerando o horário de Manaus.
Art. 15. As intimações, quando feitas por meio eletrônico, dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à consulta eletrônica referida no § 1º deste artigo quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de fraudar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 16. O envio de petições, de impugnações e recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do sujeito passivo na Semef.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
TÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 17. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, intimando o sujeito passivo da obrigação tributária, mandatário ou preposto devidamente habilitado, sendo irrelevante a regularidade do estabelecimento para fins de intimação;
II - a apreensão de dispositivos eletrônicos, equipamentos, documentos ou livros.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao período objeto da fiscalização e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, sem prejuízo das disposições estabelecidas em regulamento.
Art. 18. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados pela autoridade competente, que entregará cópia à pessoa sob fiscalização.
Art. 19. A exigência do crédito relativo ao tributo e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em notificações de lançamento ou autos de infração, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, manifestações, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da ocorrência do fato.
§ 1º As notificações de lançamento e os autos de infração de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo fiscal, quando a comprovação da ocorrência do fato depender dos mesmos elementos de prova.
§ 2º O disposto no caput deste artigo, quanto aos elementos de prova, aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 3º As notificações de lançamento e os autos de infração de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Único de Arrecadação do Simples Nacional, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
Art. 20. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas, devendo nele constar:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a ciência do infrator, seu representante legal ou preposto;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o próprio autuante deverá deixar, em poder do infrator ou de seu representante, uma cópia do auto com os quadros integrantes relativos ao lançamento.
§ 2º A discriminação dos débitos deverá ser feita por meio de quadros demonstrativos em separado para cada exercício, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais.
§ 3º O auto de infração deverá conter o relatório circunstanciado de todo o procedimento fiscal detalhado, bem como termo de encerramento homologatório da fiscalização, conforme modelo determinado em portaria da Subsecretaria da Receita.
§ 4º O recibo do autuado ou de seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura ou seu lançamento sob protesto, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 5º Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
Art. 21. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida e a penalidade, se for o caso;
IV - a descrição do fato;
V - a assinatura da autoridade fiscal competente.
§ 1º Quando detectadas infrações à legislação tributária municipal por meio de instrumentos de inteligência e controle, efetuados em sistemas de informações, será admitida a notificação de que trata o caput deste artigo, inclusive para a aplicação de penalidades, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao notificado.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, ficam dispensadas as designações de Ações Fiscais, lavratura de termos de início, de ocorrência e de encerramento de ação fiscal, e demais formalidades próprias de procedimentos referentes a auditorias fiscais, diligências e perícias.
§ 3º A impugnação e o recurso voluntário podem ser parciais, facultando-se ao recorrente o recolhimento da parcela incontroversa, aplicando-se os descontos legais referentes à redução da multa por infração nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
§ 4º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 22. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, regularmente notificados, poderão ser revistos de ofício pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. A revisão antes da impugnação poderá ser realizada pela autoridade lançadora com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
Art. 23. A autoridade competente fará o registro no processo em caso de reincidência do infrator.
TÍTULO IV - DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
Art. 24. A impugnação tempestiva que atenda aos pressupostos de admissibilidade nos termos desta Lei instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo conter:
I - o nome completo do impugnante;
II - a inscrição fiscal;
III - o endereço para recebimento de intimação;
IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido.
Parágrafo único. A petição será indeferida de plano quando:
I - for inepta, assim considerada quando não forem apresentadas as pretensões e seus fundamentos; ou
II - manifestamente ilegítima.
Art. 25. A petição de que trata o art. 24 desta Lei poderá contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a:
I - idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício, desde que sejam de propriedade do mesmo sujeito passivo;
III - outros casos disciplinados em regulamento.
§ 1º As impugnações apresentadas de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, poderão ser reunidas de forma a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observadas as regras dos incisos do caput deste artigo e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º O descumprimento das normas previstas neste artigo ensejará a retificação da petição inicial mediante abertura de prazo ao impugnante.
Art. 26. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com o documento em que se fundamenta, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário impugnado, o pedido de parcelamento ou a adesão ao parcelamento ordinário com o pagamento da primeira parcela importam no reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário.
Art. 27. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput desse artigo.
§ 2º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência.
§ 3º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo quando apresentada após a decisão de primeira instância, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 4º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo.
§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, se interposto recurso.
Art. 28. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 29. A autoridade julgadora poderá, excepcionalmente, determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente determinar a realização de diligências, as quais deverão ser concluídas no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, a pedido da autoridade designada.
Art. 30. As incorreções, omissões ou inexatidões do procedimento que resultaram na notificação de lançamento ou no auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 31. Enquanto não apresentada a impugnação, as incorreções, omissões ou inexatidões existentes na notificação de lançamento ou no auto de infração poderão ser corrigidas pela autoridade lançadora, com anuência de seu superior imediato, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação.
Art. 32. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem apuradas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada.
§ 1º O lançamento complementar será formalizado nos casos:
I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:
a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou
b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou
II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial.
§ 2º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput deste artigo terá o objetivo de:
I - complementar o lançamento original; ou
II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.
§ 3º Será concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.
§ 4º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput deste artigo devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados.
§ 5º O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4º deste artigo será objeto de um único acórdão.
Art. 33. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido na notificação de lançamento ou auto de infração, o setor competente para o lançamento encaminhará o processo para cobrança administrativa, com despacho atestando a inércia do contribuinte, não cabendo recurso à segunda instância.
§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário, o órgão competente encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Município, visando à inscrição em dívida ativa e promoção da cobrança executiva.
§ 2º O procedimento disposto no § 1º deste artigo aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo descumprir os termos do parcelamento do crédito tributário lançado.
CAPÍTULO II - DAS PROVAS
Art. 34. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2º Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos tributários de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
§ 3º São também passíveis de exame e aceitos como elementos de prova os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.
§ 4º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 35. O ônus da prova incumbe:
I - à Fazenda, quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação;
II - ao impugnante, quanto à inocorrência do fato gerador ou à exclusão do crédito exigido.
Art. 36. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art. 37. A impugnação será apreciada, em primeira instância, pela autoridade julgadora.
Art. 38. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 39. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar, motivadamente, outros a qualquer órgão da Administração.
Art. 40. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. A ciência da decisão em primeira instância administrativa será dada ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de até trinta dias.
Art. 41. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário, total ou parcial, ou de ofício, com efeito suspensivo, dentro do prazo de trinta dias.
§ 1º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º O julgamento de recurso voluntário cabe à segunda instância.
§ 3º O interessado poderá formular recurso parcial, solicitando a cisão do auto de infração para pagamento voluntário da parte incontroversa, aproveitando os descontos previstos em lei.
Art. 42. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 43. Da decisão de primeira e segunda instância não cabe pedido de reconsideração, salvo disposição de lei em contrário.
Parágrafo único. Nos casos de processos administrativos que não versem sobre determinação e exigência dos créditos tributários do Município ou de consulta, admitir-se-á a interposição de pedido de reconsideração, que será analisado por outro servidor.
Art. 44. O julgamento dos recursos em segunda instância será feito de acordo com as normas da lei que instituiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M) e seu regimento interno.
CAPÍTULO IV - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 45. Encerra-se o litígio com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso voluntário;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito;
V - a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial contestando a exigência.
Art. 46. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte não objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício.
Art. 47. O processo que contenha o lançamento e sua decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo, será encaminhado para cobrança administrativa e seguirá o rito previsto no art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
Art. 48. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 49. A consulta deverá ser formalizada por escrito, observado o disposto no Título II desta Lei.
Art. 50. A consulta será instruída com a documentação comprobatória da situação fática objeto do pedido.
Parágrafo único. Deverão ser juntados todos os meios de provas para a solução da matéria, tais como contratos, notas fiscais, entre outros, sob pena da petição ser considerada inepta.
Art. 51. Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração nem se agravará a situação do consulente, a partir da apresentação da consulta até o décimo dia subsequente à data da ciência, referente à matéria consultada.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta quando:
I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II - formulada após a lavratura de auto de infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;
III - não observar os requisitos previstos nos artigos 49 e 50;
IV - manifestamente protelatória;
V - o fato houver sido objeto de parecer anterior, ainda não modificado, proferido em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas todas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta.
Art. 53. Caberá ao Departamento de Tributação ou órgão que o substituir emitir parecer nos processos de consulta, podendo requisitar informações do órgão ou entidade encarregados da administração do tributo.
Art. 54. A consulta formulada sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide, nos termos do art. 161 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 55. O tributo considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de consulta formulado antes do prazo para pagamento do tributo não sofrerá qualquer acréscimo se pago no prazo de trinta dias contados a partir da data da ciência, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 52, inciso II, e 54 desta Lei.
Art. 56. Decorrido o prazo a que se refere o art. 55 e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará sujeito ao pagamento do tributo atualizado mais os acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os prazos serão contados como se não houvesse consulta.
Art. 57. Não cabe recurso ou pedido de reconsideração de parecer proferido em processo de consulta.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O curso do processo administrativo poderá, a juízo da Administração Tributária, ser suspenso mediante requerimento ou declaração do interessado.
Art. 59. O Capítulo XV - Do recurso administrativo, da Lei nº 1.997, de 18 de junho 2015, não se aplica aos processos de impugnação do lançamento.
Art. 60. A medida judicial ou administrativa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário não impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, tendente a efetuar o lançamento, a fim de evitar o transcurso da decadência.
Art. 61. As disposições da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aplicam-se, supletivamente, no que couber, ao Processo Administrativo Tributário.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogados o Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991, e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 1.997, de 18 de junho de 2015.
Manaus, 09 de janeiro de 2023
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício