Lei nº 301 de 31/10/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 out 2001

Dispõe sobre o critério de atualização do valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para efeito de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo artigo 259 do Decreto-Lei nº 1, de 31 de dezembro de 1990, e recepcionada pelo artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, será adotado o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) ou, na sua ausência, outro que venha substituí-lo.

Art. 2º A UFERR terá vigência e eficácia para o exercício civil, devendo ser atualizada sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, e corresponderá ao IGP-DI acumulado nºs 12 (doze) meses do ano anterior, devendo sua divulgação ser efetuada através de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Os valores e índices expressos em Unidade de Referência Fiscal (UFIR) na legislação estadual deverão ser convertidos em UFERR, na forma prevista em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de outubro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima