Lei nº 3.033 de 28/08/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 1991

Dispõe sobre o pagamento, total ou parcial de débitos e de preço ou valor de aquisição de bens junto no Estado, com a utilização de cruzados novos, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser pagos, total ou parcialmente, com a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no Art.9º da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990:

I - Os débitos, de qualquer origem ou natureza junto ao Estado de Sergipe e ás suas autarquias, fundações públicas e instituições financeira públicas, vencidos até 31 de dezembro de 1990;

II - O valor ou preço da aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de Sergipe ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas.

Parágrafo único. O pagamento, total ou parcial, de débitos para com o Estado de Sergipe e as suas entidades indicadas, bem como de valor ou preço de bens móveis ou imóveis legalmente adquiridos das mesmas pessoas jurídicas, conforme previsto no caput e seus incisos I e II deste artigo. Será procedido de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 297 de 28 de junho de 1991, do presidente da República, e, se for o caso, na respectiva legislação federal decorrente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretario Geral de Governo