Lei nº 3.037 de 02/03/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 mar 2006

INSTITUI o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, com execução a cargo da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S. A.- AFEAM, constitui o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA, a ser executado pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S. A.- AFEAM, objetivando a regularização das dívidas oriundas de operações de crédito realizadas pelo Fundo de Apoio às Micros e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social - FMPES, mediante anistia total ou parcial do principal e acessórios, e renegociação da dívida.

Art. 2º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA destinam-se a pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário que contraíram financiamentos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES até 30 de junho de 2003 e registrem, em 31 de dezembro de 2005, débitos vencidos com mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma, condições e prazos fixados pelo Comitê de Administração do Fundo, respeitados os critérios e condições a seguir estabelecidos.

Art. 3º São beneficiários:

I - da anistia total:

a) os devedores de operações de financiamento destinadas às atividades do Setor Primário, pactuados até 30 de junho de 2003 e que apresentem, até 31 de dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo devedor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), impossibilitados de honrarem com o pagamento dos seus financiamentos e que, cumulativamente, registrem junto aos Agentes Técnico (IDAM) e Financeiro (AFEAM), ocorrências sobre frustrações de safras, fenômenos climáticos adversos (secas e cheias) e pragas na lavoura, ou qualquer doença contagiosa ou não que afete muitos animais da mesma espécie, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, exceto doenças como a brucelose, aftosa, tuberculose e outras doenças provocadas pela falta de prevenção sanitária no trato dos animais de responsabilidade dos criadores;

b) os devedores com saldo remanescente de até 3.000,00 (três mil reais) na data de 31 de dezembro de 2005;

c) os mutuários falecidos ou em estado de invalidez permanente, desde que justificadas e comprovadas tais situações junto ao Agente Financeiro, mediante apresentação da documentação exigida pelas normas pelas normas do Programa, independentemente da data e dos valores dos financiamentos.

II - da anistia parcial, os devedores que não atenderem aos critérios estabelecidos nas alíneas do inciso anterior, que poderão ser beneficiados com a renegociação de suas dívidas nas seguintes condições:

a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2003, cujo valor do saldo devedor em 31 de dezembro de 2005 seja inferior ou igual a R$10.000,00 (dez mil reais), será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do saldo devedor corrigido, até a data da renegociação da dívida, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que a primeira parcela seja paga no ato da renegociação, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano;

b) para as operações contratadas até 30 de junho de 2003, cujos saldos devedores atualizados em 31 de dezembro de 2005 se compreendam entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) do valor do saldo devedor, corrigido até a data da renegociação da dívida, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que a primeira parcela seja paga no ato da renegociação, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano;

c) para as operações contratadas nos valores compreendidos entre R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor corrigido até a data da renegociação, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que a primeira parcela seja paga no ato da renegociação, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano.

d) exclusivamente para as operações rurais, contratadas até 30 de junho de 2003 e que apresentem, até 31 de dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo devedor igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), o saldo remanescente será repactuado de acordo com a remuneração da atividade que o produtor estiver executando à época da renegociação;

e) para as operações rurais, contratadas até 30 de junho de 2003 e que apresentem até 31 de dezembro de 2005, de forma atualizada, o saldo devedor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que estejam enquadradas nas situações previstas na alínea a, inciso I, do art. 3º da presente Lei, de adversidades geo-climáticas, de pragas ou de epizootias de rara ocorrência na região, será concedido um desconto de R$30.000,00 (trinta mil reais), podendo o saldo remanescente ser repactuado nas condições estabelecidas no inciso I do art. 4º.

Art. 4º São beneficiários da repactuação de prazo os devedores:

I - de operações rurais contratadas até 30 de junho de 2003 cujo valor do saldo devedor atualizado em 31 de dezembro de 2005 seja superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), exigido o pagamento à vista de uma entrada mínima de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, podendo o saldo remanescente ser parcelado pelo prazo de até 20 (vinte) anos, incluído, neste, o período de carência máxima de um ano, com encargos de 6% (seis por cento) ao ano;

II - de operações dos setores secundário e terciário contratadas até 30 de junho de 2003 cujo valor do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2005 seja superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), exigido o pagamento à vista de uma entrada mínima de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, podendo o saldo remanescente ser parcelado pelo prazo de até 05 (cinco) anos, neste incluído o período de carência de até 06 (seis) meses, com encargos de 7% (sete por cento) ao ano.

Parágrafo único. Para efeito de atualização do saldo devedor, a partir da data da sua inscrição na rubrica contábil de créditos compensados, serão considerados os encargos financeiros pactuados contratualmente, sem a incidência das taxas punitivas.

Art. 5º A concessão dos benefícios do Programa de Recuperação de Crédito Ampliado - PRCA fica condicionada à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo que esteja em curso, observando-se ainda, em sua usufruição:

I - os mutuários que realizarem o pagamento integral das parcelas do financiamento renegociado até a data do seu vencimento, farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos agregados ao principal da parcela, apurada na data de sua liquidação;

II - os beneficiados pelo disposto nesta Lei somente poderão se habilitar a um novo financiamento após o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da renegociação ou remissão.

Art. 6º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Parágrafo único. Será excluído do Programa de que trata esta Lei o beneficiário com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 7º Fica criado o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com suas posteriores alterações.

Art. 8º Integrado por 11 (onze) membros e presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI terá a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS, em número de 07 (sete) representantes do Governo do Estado, titulares dos seguintes cargos:

a) Secretário de Estado da Fazenda, Presidente do Comitê;

b) Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

c) Secretário de Estado de Produção Rural;

d) Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

e) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

f) Presidente da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

g) Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

II - MEMBROS DESIGNADOS, em número de 04 (quatro), oriundos da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

Art. 9º Os procedimentos e as condições operacionais do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI serão objeto de regulamento editado no prazo de 90 (noventa) dias, mediante proposta do Comitê de Administração.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretario de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura