Lei nº 3072 DE 13/01/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jan 2016
Institui o Programa "TO Legal" na forma como determina.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "TO Legal", de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 2º O Programa tem por diretrizes:
I - gestão compartilhada com os cidadãos em participação direta para arrecadação tributária e transparência na aplicação dos recursos;
II - educação tributária e amplitude de sua função socioeconômica;
III - promoção de ações integradas visando a participação cidadã na fiscalização e controle social entre entidades e organizações da sociedade civil e o Poder Público.
Art. 3º O Programa "TO Legal", na conformidade do Regulamento, contemplará o consumidor, pessoa natural, não contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Tocantins, com créditos do Tesouro do Estado de até 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido.
§ 1º Para fins de apuração dos créditos serão observados:
I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal e a quantidade de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no respectivo mês com indicação do CPF;
II - o limite de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) por documento fiscal emitido;
III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV - as correções efetuadas pelo contribuinte para o respectivo mês.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - se emitidos documentos fiscais inidôneos ou por fornecedores com cadastro irregular, ou ainda mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 4º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere esta Lei, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - solicitar depósito em conta bancária de sua titularidade mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II - optar por outras finalidades disciplinadas pelo Poder Público.
Art. 5º Os créditos prescrevem em 5 (cinco) anos, a partir de sua disponibilização pela Secretaria da Fazenda e serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 6º Os estabelecimentos fornecedores deverão informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.
Art. 7º O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma do Regulamento, vinculados ao seu CPF, terá direito a até 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que:
I - o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF e adimplente(s) com o referido imposto;
II - o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.
Parágrafo único. O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.
Art. 8º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas do benefício concedido por esta Lei com indicação quantitativa detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:
I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;
II - estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do Programa;
III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil