Lei nº 3078 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004.

O Governador do Estado de Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 - Matrícula nº 016521, de propriedade do Estado", passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. Os critérios para a doação e a regularização dos referidos lotes industriais às empresas interessadas são os seguintes:

 

I - Pessoa Jurídica que exerça profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços;

 

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - Contrato Social da Empresa;

 

IV - Certidões Negativas de Registro de Falência;

 

V - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

 

VI - Certidão Negativa:

 

a) de Ações Judiciais dos Sócios da empresa;

 

b) de protesto dos sócios e da empresa emitida pelos cartórios de protesto de residência/sede e da capital Porto Velho/RO;

 

VII - documentos pessoais dos sócios, especialmente RG, CPF e comprovante de residência;

 

VIII - Certidão de Regularidade Fiscal da empresa, emitida pelos respectivos órgãos fiscais Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS;

 

IX - planta de ocupação em memorial;

 

X - anteprojeto do empreendimento, discriminando, especialmente, a atividade a ser implantada, o valor do investimento, a geração de empregos, o impacto ambiental gerado e outros;

 

XI - anteprojeto das instalações e dimensões das instalações físicas;

 

XII - Termo de Pré-Reserva - Carta de Intenção e Laudo de Julgamento do Projeto - aprovados pela SEDES, ou outro órgão que venha a substituí-lo;

 

XIII - declaração do empresário de que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da mão-de-obra utilizada no empreendimento será oriunda do Estado de Rondônia; e

 

XIV - aprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

 

.....

 

Art. 4º. A empresa beneficiada terá o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar as obras civis e até 2 (dois) anos para a execução do projeto do empreendimento, sob pena de reversão do imóvel em favor do Estado, podendo aquele prazo ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante requerimento do interessado e aprovação do CONDER.

 

§ 1º O imóvel, objeto de doação, será transferido e regularizado por meio de doação com encargo, que deverá trazer gravado em seu texto cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

 

§ 2º Mediante autorização expressa do CONDER, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia às instituições financeiras ou bancárias o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e à manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais no Município de Porto Velho/RO, cientes, o empresário e a instituição financeira, que a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas, obrigatoriamente, por hipoteca de 2º grau em favor do doador (Estado de Rondônia), como determina o § 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 3º O empresário está obrigado a apresentar esta Lei à instituição financeira ou bancária, quando do requerimento de financiamento, a fim de que esta tome conhecimento das obrigações legais exigidas.

 

§ 4º Em caso de inadimplemento do financiado perante a instituição financeira ou bancária, esta se obriga a alienar, arrematar ou adjudicar o imóvel, dado em garantia, somente a outra empresa que desenvolva atividade de interesse do distrito industrial.

 

§ 5º Após o decurso do prazo enumerado no § 1º deste artigo, a doação terá força de Título Definitivo."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os artigos 4º-A e 4º-B à Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004:

 

"Art. 4º-A. Somente após a aprovação do CONDER, a empresa beneficiada por esta Lei poderá, na vigência do prazo estipulado no artigo 4º, § 1º, a proceder à fusão, cisão, incorporação, transformação ou transferência de qualquer natureza.

 

§ 1º A empresa beneficiada pela aprovação do CONDER, que atuar na mesma atividade desenvolvida pela antecessora, estará dispensada das formalidades desta Lei, salvo o disposto no artigo 4º-B.

 

§ 2º A empresa beneficiada pela aprovação do CONDER, que desenvolver atividade outra que não a da antecessora, deverá seguir todo o procedimento exigido por esta Lei, sob pena de reversão do bem em favor do doador.

 

Art. 4º. -B. Quando houver mais requerimentos do que áreas/lotes a serem doados, será beneficiada a empresa que apresentar proposta obedecendo, sucessivamente, aos seguintes critérios:

 

I - geração de mais empregos formais com mão-de-obra do Estado de Rondônia;

 

II - geração de mais empregos formais;

 

III - causar menor impacto ambiental;

 

IV - utilização, de forma sustentável, de uso da energia, como aplicação de telhas transparentes, implantação de instrumentos de captação de água da chuva para ser utilizada na atividade da interessada, utilização de instrumento de captação de energia solar, entre outros; e

 

V - utilização de mão-de-obra oriunda de estabelecimentos prisionais."

 

Art. 3º. As empresas que já possuem processo administrativo em andamento ou já instaladas, que tiverem algum entrave no empreendimento, em virtude das omissões presentes no texto originário da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, poderão ter suas respectivas situações regularizadas pelos dispositivos alterados e acrescentados por esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador