Lei nº 3078 DE 13/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jun 2024
Obriga as concessionárias de serviços públicos de água e energia a enviarem mensagem pelo aplicativo de mensagens instantâneas whatsApp, com antecedência mínima de 72 horas, para os usuários das áreas onde haverá desligamento programado de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de energia elétrica e de saneamento básico ficam obrigadas a enviar mensagem pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para os usuários das áreas onde haverá desligamento programado:
§ 1° Caso a concessionária envie mensagens com mais de dez dias de antecedência, deverá mandar pelo menos outra mensagem até antes de dez dias, respeitado o limite mínimo de setenta e duas horas.
§ 2° A mensagem deverá conter a data, horário e abrangência geográfica previstos para o desligamento, bem como a justificativa para a realização.
§ 3° É da responsabilidade do usuário titular da conta do serviço, pessoa física ou jurídica, manter cadastro atualizado de seu número preferencial junto às concessionárias.
§ 4° O número preferencial, para os fins desta lei, é aquele indicado pelo usuário titular da conta do serviço como sendo seu único e exclusivo contato telefônico para recebimento das mensagens de que trata esta Lei.
§ 5° As concessionárias de que trata esta Lei deverão disponibilizar permanentemente, por meio online, campo eletrônico no qual o usuário possa indicar e alterar seu número preferencial.
§ 6° O usuário não poderá alterar o número preferencial antes de transcorridos trinta dias, contados a partir da última alteração.
§ 7° A concessionária, a seu critério, poderá estipular prazo menor para alteração de número do § 6º deste artigo.
§ 8° Após a mudança, a concessionária terá até cinco dias para reiniciar o envio de mensagens.
§ 9° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), na segunda infração;
III - multa de R$ 100.000 (cem mil reais), na terceira infração;
Art. 2º A mensagem poderá ser enviada para usuários de áreas lindeiras onde não for possível determinar com absoluta precisão a abrangência do desligamento.
Art. 3º A concessionária, a seu critério, poderá enviar sucessivas mensagens antes do prazo final, até o limite de dez.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de 25.000 UFIR, na segunda infração;
III - multa de 50.000 UFIR, na terceira infração.
Art. 4º As sanções previstas nesta lei não excluem outras decorrentes do contrato de concessão e do órgão regulador competente.
Art. 5º As infrações serão contadas por cada dia em que restarem comprovados os fatos tipificados nesta Lei, independentemente da quantidade de usuários afetados.
Art. 6º A concessionária poderá manter um registro das mensagens enviadas aos consumidores, a fim de comprovar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo órgão regulador competente e/ou de defesa do consumidor.
Art. 8º Os recursos provenientes das multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei n° 867/2002.
Art. 9º O Poder Executivo poderá emitir regulamentos para perfeita execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 180 dias.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador