Lei nº 308 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas "antidrogas" aos seus alunos e dá outras providências.

Art. 1º. As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas "antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de entorpecentes.

 

Art. 2º. Nas campanhas "antidrogas" serão realizadas debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros além de atividades interdisciplinares.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 29 de maio de 2012.

 

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

 

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

 

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

 

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

 

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

 

Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

 

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

 

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

 

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

 

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidoria-Geral