Lei nº 308 DE 29/05/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 mai 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas "antidrogas" aos seus alunos e dá outras providências.
Art. 1º. As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas "antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre as consequências do uso de entorpecentes.
Art. 2º. Nas campanhas "antidrogas" serão realizadas debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros além de atividades interdisciplinares.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de maio de 2012.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidoria-Geral