Lei nº 3080 DE 13/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jun 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar estarem destacados nas faturas de consumo das empresas que especifica, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico a destacarem em suas faturas de consumo, físicas e digitais, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se números de emergência para a finalidade expressa aqueles determinados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador