Lei nº 3082 DE 13/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jun 2024
Institui a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado do Amapá, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como estabelecimentos de prestação de serviços financeiros as agências bancárias, casas lotéricas e o Banco Postal - Correios.
Art. 3º Pelo não cumprimento do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar:
I - Advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente lei;
II - Multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-AP, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador