Lei nº 3109 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Acre, nos seguintes termos:
§ 1º Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 2º Nos demais espaços, exceto se no "modo silencioso" ou para auxílio pedagógico.
I - os telefones celulares e aparelhos digitais deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, salvo as exceções previstas; e
II - a desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da Unidade Escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado, interação no ambiente escolar e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; e
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre