Lei nº 3111 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Dispõe sobre a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na rede pública e privada de saúde.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na rede pública e privada de saúde, a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.
§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 2º A política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, deverá ocorrer através da Maternidade Bárbara Heliodora, tendo o parto ocorrido em unidade pública ou privada, no âmbito do Estado, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica, mas que receba verbas do Estado.
Art. 3º São objetos da política de que trata esta lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando diagnóstico precoce da depressão pós parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificar cadastrar e acompanhar as mulheres portadoras de depressão pós-parto;
VI - conscientizar os pacientes e as pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;
VII - manter os dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas e sobre suas condições de saúde; e
VIII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença;
Art. 4º Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado, a semana de prevenção e combate da depressão pós-parto.
Parágrafo único.A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 6º Durante a semana, de que trata o art. 5º, serão apresentados seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outros, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre