Lei nº 3125 DE 10/03/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 mar 2016
Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.
Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada às escolas da rede de ensino privado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos ou privados e instituições legalmente reconhecidas que possuam conhecimentos específicos na área temática.
Art. 3º O Poder Executivo através de seu órgão competente, se compromete a dar ampla divulgação às escolas da rede estadual que ministrarão a temática hepatite aos alunos do ensino fundamental e médio.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do orçamento vigente do Estado, e suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre