Lei nº 3125 DE 04/10/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 out 2024
Institui a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º A Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua tem por objetivo promover os direitos humanos, o acesso ao trabalho e renda, bem como a qualificação profissional às pessoas em situação de rua em todo o Estado do Amapá.
Art. 3º São princípios da Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - a valorização e respeito à vida e à cidadania;
III - o atendimento humanizado e universalizado;
IV - os valores sociais do trabalho; e
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às mulheres em situação de rua.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos que atuam em favor de políticas socioinclusivas e da valorização da cidadania para garantir emprego e renda para pessoas em situação de rua no Estado do Amapá, observadas as demais normas aplicáveis, com vistas a promover a plena aplicação de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Parágrafo único. Para a efetivação desta Lei, aplicar-se-á o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador