Lei nº 3127 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 out 2024

Dispõe sobre o programa de parcelamento de IPVA, Licenciamento, multas de trânsito e redução das taxas relativas aos veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá DETRAN/AP e demais providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei implementa o Programa de Parcelamento de débitos destinado à regularização de débitos de veículos registrados no Estado do Amapá, em nome de pessoa física ou jurídica, abrangendo tributos, multas e taxas administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/AP) e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP), correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores relativos:

I - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Licenciamento de veículos;

III - Multas de trânsito;

IV - Taxas de remoção e liberação de veículos.

§ 2º As taxas referem-se exclusivamente a veículos removidos ao depósito do órgão de trânsito, e abrangem débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção indevida de valores.

§ 3º Os tributos e taxas referidos nos incisos I e II, do § 1º poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.

§ 4º As multas de competência do Estado do Amapá referidas no inciso III vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 736 , de 05 de julho de 2018.

§ 5º As taxas de recolhimento referidas no inciso IV, do § 1º se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria e serão fixadas em parcela única de:

a) automóvel - R$ 700,00 (setecentos reais);

b) motocicleta - R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 6º A taxa única referida nas alíneas "a" e "b" do § 5º, do art. 1º, de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, aplicam-se aos veículos recolhidos, independentemente da data de remoção, desde que mais vantajoso para o proprietário.

§ 7º O parcelamento mencionado no caput deste artigo será concedido apenas uma única vez, ficando vedado o reparcelamento de débitos referentes a fatos geradores do IPVA que já tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, no balcão de atendimento do DETRAN-AP, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou último CRLV emitido;

II - Documento de Identificação;

III - Procuração específica para solicitar, junto à SEFAZ/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário.

§ 1º Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, serão admitidas as assinaturas digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo Digital - GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a protocolização de requerimentos através de documentos com assinaturas físicas pelo cidadão.

Art. 3º Os parcelamentos dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN-AP obedecerão, ainda, o seguinte:

a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, o contribuinte deverá formalizar pedido até para os débitos parcelados, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;

b) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual (IPVA) e pelo DETRAN-AP (Taxas de Serviço de Veículos) com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

c) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com a respectiva redução quando tratar-se de IPVA;

d) o parcelamento do débito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, com parcelas fixas e sem acréscimos de juros desde que realizado até o vencimento;

e) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;

f) a critério da Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o DETRAN-AP, os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b", poderão ser prorrogados uma única vez;

g) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado;

h) no caso de IPVA, as respectivas reduções de multa e juros serão concedidas apenas se o pagamento for efetuado até a data do vencimento.

Art. 4º A opção pelo parcelamento sujeita a pessoa física e jurídica a:

I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;

II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Amapá.

III - desistência expressa e irrevogável de ações judiciais por danos materiais e/ou causados pelo tempo aos veículos sob custódia do DETRAN/AP.

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;

V - cancelamento por inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento.

Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV e será emitido após o cumprimento das condições previstas nesta Lei, desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;

III - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 8º O Diretor-Presidente do DETRAN/AP baixará Portaria Normativa de Serviço sobre o procedimento administrativo relativo à liberação dos veículos sob custódia do órgão no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovação desta Lei.

Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor-Presidente do DETRAN-AP ficam autorizados a editar normas complementares necessárias à execução desta lei, especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações principais e acessórias.

Art. 10. O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento encerrará em 20 de dezembro de 2024.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador