Lei nº 313 de 11/12/1996
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 dez 1996
Dispõe sobre o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no preço das passagens para estudante nos transportes coletivos de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à estudantes em qualquer grau, de estabelecimento público ou particular, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nos preços de transportes coletivos de passageiros que circulam nas áreas urbanas dos Municípios do Estado.
Parágrafo Único. O previsto neste artigo, aplica-se ao estudante que utilizar o transporte coletivo de passageiros das linhas Macapá - Santana - Macapá.
Art. 2º Para usufruir do previsto nesta Lei, o estudante, ao ingressar no transporte, apresentará carteira de identificação expedida pelo estabelecimento de ensino em que for regularmente matriculado, ou entidade de classe que o represente.
Art. 3º A carteira de identificação estabelecida neste artigo será revogada a cada ano letivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei 0088, de 16 de julho de 1993.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador