Lei nº 3136 DE 06/06/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 jun 2016
Obriga os hospitais públicos e particulares no Estado a comunicarem às delegacias de polícia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2º Os dados que constarão do relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º, deverão contemplar:
I - motivo de atendimento;
II - diagnóstico;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre